Relação de Bens Culturais de Natureza Imaterial

 

 

 

Os aspectos imateriais da cultura são decisivos para a manutenção da identidade dos povos frente às rápidas mudanças impostas pelo mundo.

As manifestações que possuem relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade paranaense podem ser registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.

Decreto 4841 de 16 de agosto de 2016 , publicado no Diário Oficial do Estado – Nº 9764 de 17 de agosto de 2016, instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Paranaense. Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades - protocolo nº 19.362.978-4;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social - protocolo nº 19.366.237-4 ;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas - protocolo nº 19.369.140-4 ;

IV - Livro de Registro dos Lugares onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas - protocolo nº 19.371.568-0.

 

Leis especiais que dispõe sobre Patrimônio Imaterial no Paraná

Lei Estadual nº 15673/2007 - Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade e  as práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deverão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado.

Lei Estadual nº 19.689/2018 - Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná os saberes, conhecimentos e práticas tradicionais de saúde dos ofícios tradicionais de saúde popular e cura religiosa.

Lei Estadual nº 21046./2022 - Declara Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial Paranaense a Rota Transcontinental Caminhos de Peabiru, no trecho que compreende o Estado do Paraná.

Lei Estadual nº 21146/2022 - Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba.

Lei Estadual nº 21.238/2022 - Reconhece como patrimônio artístico do Paraná a letra e a música Bicho do Paraná, do músico e compositor João Lopes, in memorian.

 

Ver  Decreto 3.551 de 04 de agosto de 2000 Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.