Normas de uso do Caminho do Itupava

Saiba mais sobre o tombamento da Serra do Mar.

Publicações científicas sobre o Caminho do Itupava: Revista do Centro de Estudos e Pesquisas Arqueológicas - volume 10 - 2006 - UFPR  

 

Normativa de Uso do Caminho do Itupava

1. Descrição e objetivos

O Caminho do Itupava é um dos caminhos coloniais que interliga as planícies litorâneas ao primeiro planalto paranaense. Provavelmente originado de trilhas indígenas milenares, sua utilização como via de acesso social e comercial contribuiu para o desenvolvimento econômico e para o processo de colonização luso-brasileira desde o século XVII na região. O seu abandono deu-se com a efetivação da Estrada de Ferro Curitiba-Paranaguá (1885). A utilização do Caminho passou por diversas fases, que resultaram em diferentes formas de ocupação do seu entorno (estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços), com mudanças no seu traçado e no próprio calçamento efetuado no século XIX.

O traçado original estendia-se desde o Município de Curitiba, atravessava a região da Serra do Mar e culminava no Município de Morretes. A parcela do Caminho objeto destas Normativas compreende o trecho localizado entre o distrito de Borda do Campo, no Município de Quatro Barras (coordenada geográfica: 25° 24’ 26” e 49° 01’ 39”) e o distrito de Porto de Cima, no Município de Morretes (coordenada geográfica: 25° 26’ 01” e 48° 52’ 26”), totalizando 20.239,92 metros.

Quase a totalidade deste trecho encontra-se na área de Tombamento da Serra do Mar, exceto uma pequena parcela de 1729 metros na localidade denominada Prainhas em Porto de Cima, entre as coordenadas geográficas: 25° 25’ 20” / 48° 53’ 02” e 25º 26’ 01” / 48º 52’ 26”. O Tombamento foi homologado em 25 de julho de 1986 pelo Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, com fundamento na Lei 1.211, de 16 de setembro de 1953, que dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná.

O edital que contém a descrição da área tombada da Serra do Mar e a regulamentação do seu uso trata dos sítios históricos e arqueológicos e dos caminhos coloniais, dispondo sobre a necessidade de regulamentação específica:

H - ATIVIDADES DE TURISMO, LAZER, CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, SERVIÇOS DIVERSOS E PÚBLICOS
(...)
VI – As áreas, sítios e caminhos históricos, abrangidos pelo tombamento, serão oportunamente demarcados e receberão uma regulamentação especial, visando garantir a sua preservação.
VII – Os sítios arqueológicos existentes na área deverão ser cadastrados e os projetos de atividade de cunho científico apreciados pela Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico.

Estas Normativas visam, portanto, garantir o cumprimento à decisão do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico a respeito da regulamentação do uso do Caminho do Itupava e, também, o reconhecimento, a valorização e a proteção dos recursos naturais e histórico-culturais a ele pertinentes bem como à sua área de influência. A ordenação do uso desse patrimônio contribuirá para induzir a adoção de comportamentos adequados ao ambiente do Caminho, estimulando e contribuindo para a sua conservação.

Constituem objetivos destas Normativas:

a) proteger o Caminho do Itupava e sua área de influência como patrimônio histórico-arqueológico;
b) promover a educação ambiental e patrimonial e a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural;
c) estimular o desenvolvimento de atividades recreativas de forma ordenada e compatível com a conservação ambiental e cultural;
d) incentivar a pesquisa científica, visando o conhecimento dos recursos naturais e culturais, bem assim a divulgação ampla dos seus resultados;
e) desenvolver ações de proteção do traçado e da paisagem do Caminho do Itupava, por meio do zoneamento e da ordenação do seu uso;
f) contribuir para um programa de valorização do patrimônio cultural do Paraná tendo os caminhos históricos como o eixo focal de abordagem.

2. Zoneamento

O zoneamento tem por base o conhecimento das características naturais, histórico-culturais e recreativas que o Caminho do Itupava e sua área de influência representam. A ordenação do uso em cada zona é norteada pela manutenção da integridade das características do Caminho do Itupava que justificam sua proteção como patrimônio histórico e arqueológico, mediante o estabelecimento de distintos graus de proteção e de intervenção.

Considera-se área de influência os locais adjacentes ao Caminho do Itupava que contenham indícios arqueológicos a ele relacionados, já identificados ou a identificar.

a) Zona de uso restrito

O objetivo principal desta zona é conservar o Caminho onde a intervenção humana foi mínima, de forma a evitar a sua degradação, estando autorizado apenas o uso científico. Esta zona é definida segundo dois critérios de preservação: 1) correspondente aos trechos do caminho situados dentro dos perímetros do Parque Estadual do Marumbi e do Parque Estadual da Serra da Baitaca e, 2) correspondente a dois trechos com características especiais, devido o seu grau de conservação, constituindo-se como testemunhos.

Esta zona compreende quatro trechos do Caminho: o primeiro, trecho testemunho, localiza-se no distrito de Borda do Campo, no Município de Quatro Barras, entre as coordenadas geográficas: 25º 24’ 19” / 49º 01’ 15” e 25º 24’ 34” / 49º 00’ 38”; o segundo situa-se na área do Parque Estadual da Serra da Baitaca, entre as coordenadas geográficas: 25º 24’ 32” / 49º 00’ 18” e 25º 25’ 20” / 48º 58’ 30”; o terceiro atravessa a área do Parque Estadual do Pico do Marumbi, entre as coordenadas geográficas: 25º 25’ 47”/ 48º 56’ 15” e 25º 25´ 38” / 48º 55´ 09”; o quarto, também trecho testemunho, estende-se entre as coordenadas geográficas: 25º 25´ 38” / 48º 55´ 09” e 25º 25’ 36” / 48º 55’ 10”, entroncamento da estrada de Prainhas, com o acesso à Usina Marumbi. Esta zona totaliza 7.689,50 metros de extensão e representa 37,32 % do total do Caminho do Itupava.

b) Zona de uso extensivo

Esta zona é uma transição entre as zonas de uso restrito e de uso intensivo, formada por amostras significativas dos diferentes ambientes do Caminho e consiste principalmente em porções com poucas alterações, onde a intervenção humana foi pequena.

O objetivo central nesta área é manter o ambiente natural com impacto humano mínimo oferecendo, em escala extensiva, facilidades de uso público para fins educativos e recreativos.

A zona de uso extensivo compreende três trechos do Caminho, assim descritos: o primeiro localiza-se no distrito de Borda do Campo, no Município de Quatro Barras, entre as coordenadas geográficas: 25º 24’ 34” / 49º 00’ 38” e 25º 24’ 32” / 49º 00’ 18”; o segundo trecho situa-se entre o rio Ipiranga e a divisa ocidental do Parque Estadual Pico do Marumbi, pelas coordenadas geográficas: 25º 25’ 20” / 48º 58’ 30” e 25º 25’ 47” / 48º 56’ 15”; o terceiro trecho localiza-se entre o entroncamento da estrada de Prainhas, com acesso à Usina Marumbi até a Sede de Prainhas do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), no distrito de Porto de Cima, Município de Morretes, entre as coordenadas geográficas: 25º 25’ 36” / 48º 55’ 10” e 25º 25’ 03” / 48º 54’ 06”. Estes trechos somam 7.869,72 metros e representam 38,19 % da extensão total do Caminho.

c) Zona de uso intensivo

Esta zona caracteriza-se pela intensidade de uso antrópico, na qual houve maior interferência humana. Objetiva-se promover a integração entre visitantes e moradores e a preservação dos recursos histórico-culturais, propiciando recreação intensiva, dentro de conceitos de mínimo impacto aplicados ao Caminho.

Trata-se de dois trechos do Caminho, sendo o primeiro situado no distrito de Borda do Campo, município de Quatro Barras, entre as coordenadas geográficas: 25º 24’ 26” / 49º 01’ 39” e 25º 24’ 19” / 49º 01’ 15”. O segundo, compreendido entre a sede do Instituto Ambiental do Paraná em Prainhas e o entroncamento com a PR-411, no distrito de Porto de Cima, no Município de Morretes, sob as coordenadas geográficas: 25º 25’ 03” / 48º 54’ 06” e 25º 26’ 01” / 48º 52’ 26”. Totaliza 4.680,70 metros e 22,72 % do Caminho.

3. Normas gerais

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de obras, edificações ou atividades ao longo do Caminho do Itupava e de sua área de influência dependerão de anuência prévia da Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura- CPC/SEEC, licença ambiental do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Arqueológico Nacional - IPHAN, observadas as legislações pertinentes à área, o seu zoneamento e as normas adiante especificadas:

a) serão autorizadas as atividades de fiscalização, monitoramento ambiental, pesquisa científica e uso público controlado;
b) serão autorizadas as atividades científicas que não comprometam a integridade do Caminho e sua área de influência;
c) somente será autorizada a implantação de estruturas turísticas se observadas as características do zoneamento;
d) não será concedida anuência prévia para o desenvolvimento de atividades minerais, de silvicultura e extração vegetal, de agricultura e pecuária, de estrutura energética, industriais e de infraestrutura viária;
e) nos trechos compreendidos nas áreas de unidades de conservação de proteção integral, zona de uso restrito, o uso público deverá ser de mínimo impacto, devendo estar condicionado aos critérios estabelecidos nos respectivos planos de manejo das unidades;
f) nos trechos considerados testemunhos, zona de uso restrito, o uso público deverá estar condicionado a anuência prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio histórico-arqueológico;
g) a instalação de locais para acampamento na zona de uso intensivo somente será autorizada em áreas compatíveis com a legislação ambiental vigente, sendo vedada nas áreas com potencial arqueológico;
h) nas zonas de uso extensivo e intensivo será autorizada a instalação de equipamentos para educação e interpretação ambiental, desde que não causem qualquer prejuízo ao patrimônio cultural-ambiental;
i) somente serão autorizadas edificações para o desenvolvimento de atividades científicas, recreativas e de serviços públicos nas zonas de uso extensivo e intensivo;
j) somente serão autorizadas edificações integradas à paisagem do Caminho e de sua área de influência e desde que dotadas de adequada infraestrutura sanitária.

Curitiba, 08 de agosto de 2002.

Monica Rischbieter
Presidente do Conselho Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico do Paraná