Patrimônio Cultural

A história de um estado, de uma cidade, de um povoado, de um bairro ou de uma família pode ser contada por meio de várias formas.

Uma delas pode ser realizada pelo estudo do seu patrimônio cultural que é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (CF, 1988).

O patrimônio cultural possui algumas variáveis e, dentre elas, destaca-se: o patrimônio documental exemplificado pelas fotografias, filmes e todo e qualquer documento gerado por instituições públicas e privadas; o patrimônio arquitetônico representado indistintamente por toda espécie de edificação militar, civil e religiosa, pois uma grande catedral possui o mesmo valor cultural de uma capela de beira de estrada, assim como um castelo ou uma moradia cabocla.

Nesse sentido, ainda, pode-se conceituar o patrimônio cultural como o resultado da ação do homem no tempo e em determinados espaços. Ele deve expressar o imaginário de uma época em termos de exaltação e glorificação de toda sociedade, independentemente das diferenças sociais, econômicas e políticas.

O estudo do patrimônio cultural possibilita a análise das representações simbólicas de toda sociedade. A prefeitura, a câmara municipal, as escolas públicas, museus são exemplos que se materializam nos espaços administrados pelo poder público. As igrejas, capelas, as sedes de fazendas ou mesmo uma moradia em um bairro operário, entre outros tipos de imóveis, representam os espaços privados.

No Paraná, o patrimônio cultural recebeu desde os anos de 1930 um cuidado especial por parte do Estado e, em conjunto com a sociedade organizada, promoveram diversas ações preservacionistas. Pela Lei Estadual N.º 38 de 31 de outubro de 1935  foi instituído o Conselho Superior de Defesa do Patrimônio Cultural do Paraná destinado a colaborar, como órgão consultivo do Governo, na defesa do patrimônio cultural do Paraná e no estímulo de toda a atividade intelectual e artística do Estado, com o objetivo de elevar a sua cultura sob todos os pontos de vista. No ano de 1953 foi sancionada a Lei N.º 1.211, a lei de tombamento.

A maioria desses bens tombados estão localizados na região determinada geopoliticamente como Paraná Tradicional. Esta é a região que sofreu as primeiras ações de povoamento em nosso Estado; e assim mereceu destaque nas ações preservacionistas por parte de todos os envolvidos com a questão. No ano de 1938 foi tombado pelo IPHAN, órgão de preservação federal, o Antigo Colégio dos Jesuítas, na cidade de Paranaguá. Este mesmo imóvel foi tombado posteriormente pelo Estado do Paraná, em 1972.

Atualmente, já existem bens tombados em outras regiões e ressalta-se a importância destes tombamentos na medida que, de modo geral, houve o envolvimento das comunidades, por intermédio de abaixo-assinados ou pedidos oficializados por representantes, num verdadeiro manifesto de cidadania por parte daqueles que consideravam o tombamento um instrumento viável para a preservação do patrimônio cultural local.

Já com relação ao debate sobre a conservação do patrimônio imaterial mostra que os processos de produção cultural são tão importantes como o patrimônio material, pois este torna-se uma categoria social quase vazia quando é extirpada de seus valores culturais imateriais. 

Os aspectos imateriais da cultura são decisivos para a manutenção da identidade dos povos frente às rápidas mudanças impostas pelo mundo.

As manifestações que possuem relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade paranaense podem ser registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.

O  Decreto nº 4841 de 16 de agosto de 2016 , publicado no Diário Oficial do Estado – Nº 9764 de 17 de agosto de 2016, instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Paranaense. Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades - protocolo nº 19.362.978-4;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social - protocolo nº 19.366.237-4 ;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas - protocolo nº 19.369.140-4 ;

IV - Livro de Registro dos Lugares onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas - protocolo nº 19.371.568-0.

 

Ver  Decreto nº 3.551 de 04 de agosto de 2000 Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

Leis especiais que dispõe sobre Patrimônio Imaterial no Paraná

Lei Estadual nº 15673/2007 - Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade e  as práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deverão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado.

Lei Estadual nº 19.689/2018 - Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná os saberes, conhecimentos e práticas tradicionais de saúde dos ofícios tradicionais de saúde popular e cura religiosa.

Lei Estadual nº 21046./2022 - Declara Patrimônio de Natureza Cultural Imaterial Paranaense a Rota Transcontinental Caminhos de Peabiru, no trecho que compreende o Estado do Paraná.

Lei Estadual nº  21146/2022 - Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba.

Lei Estadual nº 21.238/2022 - Reconhece como patrimônio artístico do Paraná a letra e a música Bicho do Paraná, do músico e compositor João Lopes, in memorian.

 

É importante também ressaltar as ações que a Coordenação do Patrimônio Cultural tem empreendido junto às comunidades, colocando-se sempre à disposição da população, dando assessoria nas áreas de patrimônio arquitetônico, patrimônio natural, patrimônio arqueológico, manifestações culturais e patrimônio documental. 

Todos esses projetos visam, num processo de longa duração, a preservação, a conservação e a divulgação do patrimônio cultural paranaense dentro e fora do Estado.