Normas gerais de uso do Tombamento da Serra do Mar

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Limites da área de tombamento: mapa do perímetro de tombamento da Serra do Mar c/rovias , mapa com perímetro sem rodovias , mapa do Estado com todos os bens tombados

NORMAS GERAIS - (Contidas no item IV do Edital de Tombamento da Serra do Mar, publicado no Diário Oficial do Estado de 05/06/1986)

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de obras ou atividades existentes na área compreendida pelo tombamento, dependerá de anuência prévia (caso a caso), da curadoria do Património Histórico e Artístico após análise dos planos e/ou projetos e, no que couber, do relatório de impacto ambiental, observadas as normas adiante especificadas:


A - MINERAÇÃO

1 - A atividade mineradora poderá ser desenvolvida mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) A adoção de medidas de tratamento de efluentes para que seu lançamento se dê em qualidade compatível com a classificação das bacias receptoras.
b) A execução dos dispositivos hidráulicos no caso de lançamento de afluentes, que assegurem a estabilidade à erosão dos pontos de lançamento e corpos receptores.
c) A disposição dos rejeitos de mineração deverá ser feita em local adequado, sem implicar alterações significativas dos caracteres dominantes da paisagem, na contaminação de mananciais, corpos e cursos d'água, e com recobrimento vegetal por espécimens autóctones adequados.
d) A recomposição floristica de quaisquer áreas desmaiadas, mediante emprego diversificado de essências nativas adequadas pertencentes à mata original.
2 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso l, aplica-se à serra, encostas intermediárias, planalto dissecado, os seguintes:
a) A alteração dos caracteres dominantes da paisagem estará condicionada à apreciação quanto à relevância da atividade.
b) A adoção de critérios geotécnicos e execução de obras de contenção que assegurem a estabilidade das encostas exploradas e/ou afetadas no decorrer do período de exploração e após seu término.
c) Nos casos de exploração a céu aberto será obrigatória a recomposição do terreno que se dará concomitantemente ao aproveitamento comercial da jazida.
3 - Não será concedida anuência prévia para desenvolvimento de atividades minerarias nos seguintes casos:
a) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes, bem como em áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção.
b) Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
c) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água como preconiza a legislação vigente.


B - SILVICULTURA E EXTRAÇÃO VEGETAL

l - As atividades de silvicultura e extração vegetal poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) As estradas e/ou caminhos necessários à exploração deverão ser executadas adotando as convenientes estruturas de drenagem e de acordo com os critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica.
b) As atividades de remoção da cobertura vegetal bem como do corte seletivo deverão ser efetuadas de forma a não permitir a poluição por resíduos de quaisquer natureza, dos mananciais, corpos e cursos d'água.
c) Será permitido o manejo com vistas ao rendimento sustentado do palmito, desde que só se faça extração às espécimens que tenham atingido a maturidade conforme normas estabelecidas pela autoridade florestal.
d) Será permitida a extração de outros espécimes vegetais para fins ornamentais, artesanais, medicinais e/ou outros, desde que não se dê nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes ou que atinjam espécimes em vias de extinção.
2 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso l, aplicam-se à Serra, Encostas Intermediárias e Planalto Dissecados, os seguintes:
a) Será permitido o manejo sustentado de reflorestamento de espécimes exóticos daqueles já autorizados pela autoridade florestal competente, desde que mantidas intactas as áreas em que sua retirada venha a ocasionar a desestabilização de encostas e maciços adjacentes, bem como mediante aplicação de plano de extração que permita a regeneração paulatina das essências nativas e considere a preservação de eventuais conjuntos de valor histórico, artístico, etnológico, paisagístico e/ou sítios arqueológicos porventura existentes na área.
3 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos l e II aplica-se à Serra o seguinte:
a) Não será permitido o corte, desmatamento e/ou remoção da cobertura vegetal nativa.
4 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos l e II aplicam-se às Encostas Intermediárias e Planalto Dissecado os seguintes:
a) Não será permitido o desmatamento da cobertura vegetal nativa.
b) Será permitido o corte seletivo de espécimes nativos, mediante compromisso formal de adensamento pelo proprietário e/ou extrator, com espécimes nativos adequados no mesmo local.
5 - Não será concedida anuência prévia para o desenvolvimento das atividades de silvicultura e extração vegetal nos seguintes casos:
a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, como preconizado pela legislação vigente.
b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso.
c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
d) Nas áreas e sítios de importância para reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção.


C - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1 - As atividades da agricultura e da pecuária poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) A utilização de defensivos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita levando em conta as condições de sobrevivência e reprodução de espécies animais e vegetais, com especial atenção para a questão da poluição hídrica e observada a classificação dos rios da bacia receptora das águas superficiais oriundas da área sob exploração.
b) As estradas e/ou caminhos necessários à exploração deverão ser executados adotando as convenientes estruturas de drenagem e de acordo com os critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica.
2 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso l, aplicam-se à Serra, Encostas Intermediárias e Planalto Dissecado, os seguintes:
a) Não será permitido o desmatamento para o desenvolvimento de quaisquer atividades agropecuárias.
b) Nas áreas onde já se realizem atividades agropastoris, estas poderão ter continuidade desde que por sua localização não impliquem na desestabilização de encostas e maciços adjacentes, bem como se desenvolvam adotando sistemas de manejo não degradantes e que visem à produção sustentada.
3 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos l e II, aplicam-se às Encostas Intermediárias e ao Planalto Dissecado, o seguinte:
a) Será permitido o corte seletivo para o desenvolvimento de culturas de ciclo longo (na sombra) desde que não impliquem em poluição, por resíduos de quaisquer natureza, de mananciais, corpos e cursos d'água.
4 - Não será concedida a anuência prévia para o desenvolvimento das atividades da agricultura e da pecuária nos seguintes casos:
a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d’água, conforme preconiza a legislação vigente.
b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
d) Nas áreas e sítios de importância para a reprodução de espécies animais ameaçadas de extinção.


D - INDÚSTRIAS

l) As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância dos seguintes princípios gerais:
a) Desde que disponham dos convenientes equipamentos para filtragem de suas emissões para que estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permitam o pleno desenvolvimento das espécies vegetais.
b) Desde que não impliquem em liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais.
c) Desde que as instalações industriais porventura executadas sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade das encostas.
d) Desde que a drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso seja efetuada por meio das adequadas estruturas hidráulicas de forma a preservar a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores.
e) Desde que as instalações industriais contem com os convenientes dispositivos de tratamento dos efluentes que permitam lançamentos com qualidade compatível com a classificação dos rios receptores.
f) As indústrias porventura existentes em operação, quando necessário, deverão apresentar um plano de adequação aos princípios antes enunciados.
2 - Não será concedida anuência prévia para o desenvolvimento das atividades industriais nos seguintes casos:
a) Na Serra, nas Encostas Intermediárias e no Planalto Dissecado.
b) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água conforme preconiza a legislação vigente.
c) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
d) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
e) Nas áreas de sítios de importância para a reprodução de espécies animais ameaçadas de extinção.


E - INFRAESTRUTURA VIÁRIA

l - A execução de quaisquer infraestruturas viárias (rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais, bem como ferrovias), deverá se dar mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) Os cortes e aterros deverão ser executados levando em conta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade, bem como de forma a não comprometer a estabilidade dos maciços adjacentes, considerando também os seus sistemas de drenagem.
b) Os sistemas de drenagem deverão ser dimensionados mediante adoção de critérios hidrológicos compatíveis com as condições pluviométricas locais, prevendo as estruturas hidráulicas necessárias (canais interceptores, de plataforma, de pé de talude, dissipadores de energia etc.) de forma a garantir a estabilidade à erosão hídrica quer do leito estradai, quer dos pontos de lançamento e/ou dos corpos receptores.
c) Será exigida a recomposição da vegetação com espécimens nativos adequados, nos caminhos de serviço, nas jazidas, nas áreas de bota-fora e nas praças de pedreira.
d) Será exigida a recomposição da vegetação com espécimes adequados nos taludes de cortes e aterros.
e) As obras de arte (correntes ou especiais) deverão ser executadas de forma a garantir as condições de escoamento e de estabilidade dos cursos d'água transpostos.
f) Os bota-foras de quaisquer natureza deverão ser feitos de forma a não obstruir os sistemas de drenagem natural dos terrenos.
g) Os trabalhos de construção deverão ser efetuados de forma a obter a máxima preservação da vegetação autóctone ocorrente na faixa de domínio.
h) A execução das vias deverá ser precedida do conveniente resgate dos espécimes vegetais relevantes ocorrentes na área a ser desmaiada e seu replantio em local adequado.
i) As jazidas, caminhos de serviços e pedreiras, não poderão se localizar nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
2 - Não será concedida anuência prévia para execução de infraestrutura viária:
a) Nas áreas e locais de especial relevância paisagística.
b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entomos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso.


F - INFRAESTRUTURA ENERGÉTICA

1 - A execução de quaisquer infraestruturas energéticas deverá se dar mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) Desde que as obras necessárias, inclusive a execução de linhas de transmissão não impliquem em desestabilização de encostas ou dos maciços adjacentes, bem como, desde que os cortes e aterros porventura executados sejam dotados de estruturas que garantam sua estabilidade.
b) Desde que as vazões regularizadas, pelos eventuais reservatórios, garantam as condições de reprodução sobrevivência da fauna aquática à jusante dos mesmos.
c) Desde que seja efetuada a remoção da vegetação da área de inundação dos eventuais reservatórios.
d) Desde que o desmatamento para implantação de quaisquer obras civis ou equipamentos necessários, inclusive as linhas de transmissão, não implique em poluição por resíduos de quaisquer natureza dos mananciais, corpos e cursos d'água.
e) Desde que as obras civis porventura executadas sejam realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmaiadas mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas, inclusive nos taludes de cortes e aterros.
2 - Não será concedida anuência prévia para execução de infraestrutura energética:
a) Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornes imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso.
b) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
c) Nas áreas de ocorrência de espécies animais ameaçadas de extinção.


G - INFRAESTRUTURA GERAL

1 - A execução de quaisquer infraestrutura sanitárias de comunicação e outros, deverá ser dar mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) Desde que as obras necessárias não impliquem em desestabilização de encostas e dos maciços adjacentes, bem como, desde que os cortes e aterros porventura executados sejam dotados de estruturas tais que garantam sua estabilidade.
b) Desde que o desmatamento para implantação de quaisquer obras civis ou equipamentos necessários não impliquem em poluição por resíduos de quaisquer natureza dos mananciais, corpos e cursos d'água.
c) Desde que as obras civis porventura executadas seja realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmaiadas mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas.
2 - Não será concedida anuência prévia para execução de quaisquer infraestruturas:
a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, conforme preconizado pela legislação vigente, executadas as captações de água e os lançamentos de efluentes.
b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo os seus entomos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
d) Nas áreas de ocorrência de espécimens animais ameaçados de extinção.


H - ATIVIDADES DE TURISMO, LAZER, CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, SERVIÇOS DIVERSOS E PÚBLICOS

l - As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades científicas, culturais, esportivas, de serviços diversos e públicos, deverão ser executados e/ou implantados mediante observância dos seguintes princípios gerais:
a) A adequada compatibilização das edificações e/ou equipamentos porventura executados com as características de paisagem.
b) Que as edificações e demais obras civis não impliquem na desestabilização de encostas e dos maciços adjacentes, bem como os eventuais cortes e aterros sejam dotados das convenientes estruturas de estabilização.
c) Que os lançamentos de efluentes e águas pluviais sejam dotados das convenientes estruturas hidráulicas de forma a garantir a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores.
d) Que as edificações disponham das instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamento dos esgotos sanitários.
e) Que as obras civis porventura executadas sejam realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmaiadas mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas.
2 - Não será concedida anuência prévia para execução e/ou implantação de instalações e/ou equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades esportivas de serviços diversos e públicos nos seguintes casos:
a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água.
b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo os seus entomos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes.
d) Nas áreas de ocorrência de espécies animais ameaçadas de extinção.

V - As áreas devolutas existentes no interior do espaço do tombamento, serão motivo de considerações especiais, visando a compatibilização das atividades permitidas com a proteção dos bens tomados.

VI - As áreas, sítios e caminhos históricos, abrangidos pelo tombamento, serão oportunamente demarcados e receberão uma regulamentação especial, visando garantir sua preservação.

VII - Os sítios arqueológicos existentes na área deverão ser cadastrados e os projetos de atividade de cunho científico apreciados pela Curadoria do Património Histórico e Artístico.

VIII - Aos bens naturais existentes na área de tombamento, não contemplados nas Normas gerais do item IV, aplicam-se os dispositivos da Lei n° 7.389/80 e de seu Regulamento.

Como apoio cartográfico para fins deste tombamento foram utilizadas as seguintes folhas topográficas em escala 1:50.000 e 1:100.000 do Serviço Geográfico do Ministério do Exército: Colônia Santos Andrade, Guaratuba , São Miguel, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais, Mundo Novo, Morretes, Piraquara, Represa do Capivari, Serra Virgem Maria, Barra do Ararapira, Guaraqueçaba, Antonina, Paranaguá e Eldorado Paulista.
Com base nestas folhas foram elaborados os mapas de números 1 a 7 que, devidamente rubricados pelo Sr. Curador do Patrimônio Histórico e Artístico, acompanham o presente como se dele fizessem parte, constando o novo perímetro.

 

Votaram, acompanhando o voto do Relator a Sra. Presidente do Conselho, Suzana Maria Munhoz da Rocha Guimarães, e os Conselheiros Anamaria Aimoré Bonin, Oídemar Blasi, Marionilde Dias Brephol, Luiz Salvador Gnoato, Monsenhor Vicente Vitola e Isa Maria Vieira Azim.

Curitiba, 25 de julho de 1986.
Suzana Maria Munhoz da Rocha Guimarães
Presidente do Conselho Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná