Normativa do Setor Histórico da Lapa

Mapas de tombamento:  MAPA - GRAUS DE PROTEÇÃO ,   MAPA - ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO MAPA - VALOR DAS EDIFICAÇÕES

Saiba mais sobre o tombamento do setor histórico da Lapa.

 

NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA TOMBADA DO CENTRO HISTÓRICO DA LAPA

 

A Secretaria de Estado da Cultura, através da Coordenação do Patrimônio Cultural, considerando o tombamento do Setor Histórico da Lapa e a necessidade de disciplinar as intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 1953,

ESTABELECE

I. Os projetos destinados às obras no Setor Histórico da Lapa deverão ser encaminhados à apreciação da Coordenação do Patrimônio Cultural, através do sistema e-protocolo do estado do Paraná com os seguintes elementos:

1. planta de situação e de localização, com endereço completo;

2. plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura;

3. as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas;

4. no caso de reforma, usar nas cópias as convenções: Amarelo- a demolir; vermelho – a construir;

5. fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;

6. projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes, e atendendo às exigências da SEEC, específicas para o local;

7. definição do uso futuro da edificação;

8. identificação e endereço do responsável técnico;

9. largura da calçada frontal existente.

10. Deverá seguir às normas de representação de projetos de arquitetura conforme normas vigentes da ABNT NBR 6492/2021.

A cidade da Lapa é um marco referencial do processo de ocupação do segundo paranaense no século XVIII. Estruturou-se ao longo do antigo caminho das tropas, gerando uma conformação urbanística linear, constituída de vias paralelas ao caminho, interligadas por travessas de reduzida largura. A singularidade de sua arquitetura antiga manifesta-se pela tipologia dominante de casas térreas, construídas no alinhamento predial. A área delimitada caracteriza-se pela qualidade urbanística e arquitetônica do conjunto, cuja preservação é de fundamental importância para a história do Paraná e do Brasil.

A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é a delimitada no Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 1989. Para os lotes externos á poligonal, com frente para ela, as normas se estendem até 30m (trinta metros) de profundidade.

 

PRINCÍPIOS GERAIS E PARÂMETROS

PARA O SETOR

Quaisquer intervenções urbanísticas deverão produzir uma ambiência urbana que se harmonize com as características do setor histórico, entre outras, suas proporções, alinhamentos, materiais, padrões de insolação e ventilação e elementos paisagísticos.

a) SOBRE A INFRA-ESTRUTURA URBANA

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infra-estrutura urbana, tais como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais e de transporte e circulação, deverá se dar de forma a garantir a integridade física e paisagística do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações.

I. Os projetos, para tanto, deverão ser submetidos à apreciação e autorização prévia da Coordenação do Patrimônio Cultural;

II. As redes de distribuição de energia elétrica, de iluminação e de telecomunicações, bem como seus elementos componentes, deverão estar dispostos de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das edificações;

§ 1º - as redes de distribuição existentes deverão ser substituídas por redes subterrâneas, obedecida a seguinte sistemática de prioridade:

1. trecho compreendido pela Alameda David Carneiro, Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Francisco Braga, Rua Francisco Braga até o cruzamento com a Coronel Dulcídio, Praça Castelo Branco, Rua Senador Feijó, Rua XV de Novembro, entre as ruas Senador Feijó e Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha.

2. Avenida Manoel Pedro, entre as ruas Nossa Senhora do Rocio e Sete de Setembro.

3. Rua Barão do Rio Branco, entre as ruas Hypólito Alves de Araújo e Eufrásio Cortes, incluindo as transversais, entre as ruas Francisco Cunha e Manoel Pedro.

§ 2º - os elementos componentes destas redes não deverão interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área.

III. A pavimentação de vias e passeios deverá ser executada mediante utilização de materiais pétreos, em especial os tradicionalmente utilizados na cidade.

§ 1º - as pistas de rolamento deverão ser mantidas com sua pavimentação de paralelepípedos graníticos.

§ 2º - os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com pedra grês (pedra do monge).

b) SOBRE O MOBIILÁRIO URBANO

A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverá se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor, quer do conjunto urbano, quer de suas edificações.

IV. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e autorizados pela Coordenação do Patrimônio Cultural.

Parágrafo Único – na análise de tais projetos, serão considerados a localização, escalas, proporções, materiais, cores e comunicação visual.

V. Tal mobiliário não deverá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área.

c) SOBRE O PAISAGISMO

As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor.

I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e autorizados pela Coordenação do Patrimônio Cultural.

II. Nestas intervenções deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à flora regional.

d) SOBRE O SISTEMA VIÁRIO E A CIRCULAÇÃO

O sistema viário e a circulação no setor histórico deverá garantir a adequada fluidez na circulação de bens e pessoas, integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a cidade e seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a integridade física do setor histórico, quer do seu conjunto, quer de suas edificações. Para tanto:

I. Não será permitida a circulação de veículos pesados, acima de 10t (dez toneladas) no setor.

II. A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior relevância.

III. Não será permitida a construção de redutores de velocidade no setor.

e) SOBRE O USO DO SOLO

Os usos dos imóveis no interior do setor histórico deverão ser compatíveis com a necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-estar de seus habitantes e usuários. Para tanto:

I. Não serão permitidas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício; indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens tombados; atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado ou de edifícios e pátios de estacionamento de grande porte.

 

f) SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE

A publicidade ao ar livre, veiculada por meio de anúncios, placas e letreiros, afixadas em estabelecimentos comerciais e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis desse ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Para tanto:

I. A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1m (um metro);

II. No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos;

III. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade;

IV. Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área total permitida;

V. A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento;

VI. As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60cm (sessenta centímetros) de balanço; deverão Ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) do meio-fio;

VII. Será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, em árvores, postes e monumentos;

VIII. Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

IX. Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e nem colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos;

X. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada;

XI. A critério da Prefeitura Municipal da Lapa e com a aprovação da Coordenação do Patrimônio Cultural, poderá ser admitida publicidade no mobiliário urbano e equipamento social e urbano e a execução de painéis artísticos em muros e paredes.

 

PARA AS EDIFICAÇÕES

As edificações do setor histórico, as existentes e aquelas a serem construídas ou reformadas, deverão se harmonizar com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos relevantes da paisagem urbana. Para tanto:

I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e autorizados pela Coordenação do Patrimônio Cultural;

Parágrafo Único - na análise de tais projetos, serão consideradas a implantação e a composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros.

a) SOBRE OS GRAUS DE PROTEÇÃO

De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os seguinte graus de proteção:

GP 1 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas.

GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações que os desfiguram sendo passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas.

GP 3 – unidade de acompanhamento, são os edifícios que se caracterizam como unidades de acompanhamento, devendo manter a volumetria, podendo receber intervenções interna ou externamente, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano.

GP 4 – unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo, para as novas edificações, as normas aqui estabelecidas.

b) SOBRE OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A ocupação do solo no Setor Histórico obedecerá às seguintes disposições:

I. Altura máxima das edificações: para as edificações situadas à Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as ruas Francisco Cunha e XV de Novembro e Rua Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se as esquinas, a altura máxima permitida será de 4m (quatro metros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a 1 (um) pavimento.

Para as edificações situadas no restante da área, a altura máxima permitida será de 6m (seis metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a, no máximo, 2 pavimentos.

II. As edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se aquelas situadas às ruas Nossa Senhora do Rocio, Eufrásio Cortes, Tenente Henrique dos Santos/Barão dos Campos Gerais, Westphalen, Duca Lacerda/Sete de Setembro, Francisco Braga e Hypólito Alves de Araújo, limitadas pela Alameda David Carneiro/Francisco Cunha e Avenida Manoel Pedro. Exceção feita também à face externa, à linha poligonal na Alameda David Carneiro (face oeste). Nestes casos será admitido recuo frontal de 5 m (cinco metros), sendo então obrigatória a construção de muro frontal, no alinhamento predial, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

III. Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo permitidos vazados de até o máximo de 35% (trinta por cento) de sua superfície.

IV. Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para toldos os que não poderão seccionar os vãos.

V. Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as proporções as edificações existentes nas adjacências. Considerar que fachadas com extensões contínuas maiores que 15m (quinze metros) devem ter tratamento estético harmônico com o conjunto.

VI. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio.

VII. Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico e do setor.