A Preservação do Patrimônio Cultural nos Municípios
A preservação do patrimônio cultural é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade. Este espaço tem como objetivo incentivar e orientar ações municipais voltadas à identificação, proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural local, reconhecendo a importância dos municípios na preservação das referências culturais de suas comunidades.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, III, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Embora o art. 24, VII, atribua à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, os municípios também possuem papel fundamental nessa área, especialmente a partir das competências previstas no art. 30. De acordo com o art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Esse interesse não deve ser compreendido como exclusivamente municipal, mas como aquele que possui predominância local, ainda que possa manter relação com interesses estaduais ou nacionais. O art. 30, II, também permite ao município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o art. 30, IX, determina que cabe ao município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A proteção do patrimônio cultural municipal também se relaciona ao art. 216, § 1.º, da Constituição Federal, segundo o qual o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Assim, reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, formado por bens, práticas, lugares, paisagens, documentos, edificações, conjuntos urbanos, saberes e modos de vida que possuem significado especial para a memória, a identidade e a história de determinada comunidade.
A proteção desse patrimônio pode ser realizada por meio de instrumentos legais e administrativos próprios, como leis municipais de preservação, conselhos municipais de patrimônio, inventários, registros, tombamentos, planos diretores, normas urbanísticas e ações educativas. Esses instrumentos devem observar a legislação federal e estadual, mas podem ser organizados de acordo com as especificidades históricas, culturais, territoriais e sociais de cada município.
A preservação do patrimônio cultural também se relaciona diretamente ao planejamento urbano. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nesse sentido, a proteção do patrimônio pode e deve integrar as políticas urbanas, ambientais, culturais, educacionais e turísticas dos municípios. O Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, oferece instrumentos importantes para a preservação do patrimônio cultural, como a outorga onerosa do direito de construir, prevista no art. 28, e a transferência do direito de construir, prevista no art. 35. Quando regulamentados por lei municipal, esses instrumentos podem contribuir para a proteção de imóveis, áreas e conjuntos urbanos de interesse cultural, compatibilizando preservação, desenvolvimento urbano e valorização da identidade local.
A definição de centros históricos, setores especiais de preservação, áreas de interesse cultural e zonas de proteção da paisagem urbana são exemplos de medidas que podem ser adotadas pelos municípios. A identificação de espaços, edificações, conjuntos e referências culturais significativas permite orientar intervenções, estimular ações de conservação e fortalecer a relação entre patrimônio, planejamento urbano e desenvolvimento local.
A preservação do patrimônio cultural municipal não deve ser compreendida apenas como proteção da aparência das edificações ou de conjuntos urbanos considerados pitorescos. Trata-se de reconhecer o patrimônio como recurso social, histórico, educativo, cultural e econômico, capaz de fortalecer o pertencimento comunitário, qualificar os espaços urbanos e rurais e orientar projetos de desenvolvimento enraizados nas especificidades locais.
No Paraná, a proteção institucional do patrimônio cultural teve marcos importantes desde a década de 1930. A Lei Estadual n.º 38, de 31 de outubro de 1935, instituiu o Conselho Superior de Defesa do Patrimônio Cultural do Paraná, representando uma das primeiras iniciativas estaduais voltadas à preservação cultural. Posteriormente, a Lei Estadual n.º 1.211, de 16 de setembro de 1953, passou a dispor sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná, consolidando o tombamento como instrumento de proteção dos bens culturais estaduais.
No campo do patrimônio imaterial, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial foi instituído, no Paraná, pelo Decreto Estadual n.º 4.841, de 16 de agosto de 2016. Esse instrumento é voltado ao reconhecimento de saberes, celebrações, formas de expressão e lugares relevantes para a memória, a identidade e a formação da sociedade paranaense.
Atualmente, as competências da Coordenação do Patrimônio Cultural – CPC estão previstas no art. 26 do aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.016/2026. Entre suas atribuições estão a elaboração e proposição da política estadual para o patrimônio cultural material e imaterial; a promoção de ações de tombamento e gestão do patrimônio cultural tombado ou de interesse cultural; a orientação técnica aos municípios paranaenses quanto à instituição de atos legais e administrativos; o incentivo a ações de identificação, preservação e conservação do patrimônio cultural; o fomento ao conhecimento do patrimônio por meio de ações educativas; a divulgação de informações sobre o patrimônio cultural paranaense; e o apoio técnico a instituições e municípios em ações relacionadas à preservação.
Dessa forma, os municípios podem procurar a CPC para solicitar orientações sobre bens tombados pelo Estado do Paraná, pedidos de tombamento estadual, intervenções em bens protegidos, consulta ao acervo documental, patrimônio cultural material e imaterial, ações educativas e apoio técnico relacionado à preservação cultural.
As propostas de desenvolvimento local tornam-se mais consistentes quando são culturalmente orientadas, construídas a partir da memória, da paisagem, dos saberes e das referências próprias de cada comunidade. Preservar o patrimônio cultural municipal é, portanto, uma forma de reconhecer a história local, fortalecer a cidadania e valorizar a diversidade cultural do Paraná.
- Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal
- Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio
Os meios para contato são:
- E-mail geral: cpc@seec.pr.gov.br
- Celular (Whatsapp): (41) 98903 - 5976
- Telefone fixo para contato com o Acervo Documental: (41) 3312-0425 / (41) 3312-0420
A Coordenação do Patrimônio Cultural (CPC) está funcionando atualmente no Edifício Presidente Caetano Munhoz da Rocha, localizado na Rua Cruz Machado, n.º 58, 4.º Andar, no Centro de Curitiba.
Informações atualizadas em maio/2026.


