Lei 1211/1953

Data: 16 de setembro de 1953

Súmula: Dispõe sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Paraná, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, assim como os monumento naturais, os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Paraná, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos Livros do Tombo, de que trata o artigo 3º desta Lei.

Artigo 2º - Estas disposições se aplicam às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Artigo 3º - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná possuirá quatro (4) Livros do Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o artigo 1º desta Lei a saber:

1) - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;

2) - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica;

3) - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras;

4) - no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira.

Artigo 4º - O tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos.

Artigo 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou compulsoriamente.

Artigo 6º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado, a juízo do Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico e Cultural do Paraná, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Artigo 8º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

3) - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Artigo 9º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente Lei.

Artigo 10 - O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento, sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Artigo 11 - A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por certo prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural a juízo do Conselho Consultivo do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.

Artigo 12 - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior a exportação para fora do Estado, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Artigo 13 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da coisa.

Artigo 14 - As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento (50%) do dano causado.

Parágrafo único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, a autoria responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Artigo 15 - Sem prévia autorização da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do mesmo objeto.

Artigo 16 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, levará ao conhecimento da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná mandará executá-las, às expensas ao Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º - Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Divisão do Patrimônio Histórico e Cultural do Paraná tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las. às expensas do Estado, independente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

Artigo 17 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 18 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Artigo 19 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Estado terá o direito de preferência.

§ 1º - Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço ao Estado. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

§ 2º - É nula a alienação realizada com violação do disposto do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar e a impor a multa de vinte por cento (20%) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o que só será levantando depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

Artigo 20 - O Estado providenciará a realização de um acordo com a União, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades à proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.

Artigo 21 - O Estado manterá, para a conservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Paranaense, a Casa Alfredo Andersen, a casa de João Turim, uma Pinacoteca Oficial, e tantos outros museus estaduais - quantos se tornarem necessários, sobretudo fora da Capital.

Artigo 22 - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural.

Artigo 23 - Os negociantes de antigüidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, cumprindo-lhes outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Artigo 24 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica a dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento (50%) do valor dos objetos vendidos.

Artigo 25 - Nenhum auxílio financeiro concederá o Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.

Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de setembro de 1953.
(a.a.) BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO
LAURO PORTUGAL TAVARES