Normas de uso e ocupação do Centro Histórico de Castro
NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CASTRO - CONFORME APROVAÇÃO DA 185ª REUNIÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO – CEPHA.
A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura (SECC), por intermédio da Coordenação do Patrimônio Cultural (CPC) e do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (CEPHA), considerando o Of. 254/002 de 12/09/2002 – Ministério Público do Estado do Paraná e o termo de abertura de processo autos no 04/2004 – CPC/SEEC, finalizar a instrução do tombamento do Centro Histórico de Castro, bem como a necessidade de disciplinar as intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14º e 15º da Lei Estadual nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, estabelece as seguintes
N O R M A T I V A S
Para aprovação de projetos de construção ou projetos de intervenção nas edificações, dentro do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória, disciplinando também a implantação de equipamento e mobiliário urbano, infraestrutura (inclusive viária), bem como afixação de elementos publicitários de qualquer natureza.
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Considera-se Perímetro Tombado a área de ocupação inicial da cidade, conforme ilustrado no Mapa que constitui o Anexo I da presente Normativa, onde estão localizadas as edificações históricas mais representativas, com a função de concentrar, preferencialmente, o uso residencial e complementares, de modo a compatibilizar o desenvolvimento de atividades com a preservação e valorização do patrimônio.
Art. 2º – Limita-se o Perímetro Tombado pela linha iniciada no sentido sul da Rua Cipriano Marquês de Souza, que tem seu nome alterado para Rua XV de Novembro após o cruzamento com a Rua Major Otávio Novaes, segue o eixo até o cruzamento com a Rua General Osório, faz-se o cruzamento com a Rua Francisco Xavier da Silva, limitando-se ao imóvel de esquina – Bem Tombado Individualmente (Casa da Praça no 06), a partir deste ponto, segue o eixo da Rua Padre Nicolau Baltazar Decker com o cruzamento da Rua Rocha Pombo no sentido oeste e segue pela Rua Pandia Calógeras, que tem seu nome alterado para Rua do Rosário após cruzar com Rua Mariana Marquês, retorna-se no sentido oeste pela Rua Maestro Benedito Pereira onde se encontra o ponto de partida. Ainda, demarca-se pontualmente o eixo da ponte ferroviária sobre o Rio Iapó, devido sua importância ao 1o conjunto de evolução histórica.
Parágrafo único: além dos imóveis situados no espaço interno da poligonal, integram a área de tombamento todos os imóveis situados no espaço externo que estejam voltados para a linha poligonal, incluindo os situados nas esquinas.
Art. 3º – Considera-se Perímetro da Área Envoltória a área de proteção da paisagem urbana composta pelas Zonas Intermediárias: Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1, Zona Comercial – ZC, e Zona Remanescente – ZR, conforme ilustrado no Mapa que constitui o Anexo I da presente Normativa, onde poderá ocorrer o uso residencial, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializadas ou não, sendo permitidos usos complementares.
Art. 4º – Limita-se o Perímetro da Área Envoltória – Zona de Proteção do Centro Histórico – ZP1, pela linha iniciada pelo meio de quadra 149 Q-57, segue-se pela 133 Q-49, 121 Q-36, 105 Q-26, 093 Q-18, 084 Q-12, faz-se o cruzamento pela Rua Antonio Rolim de Moura, e retorna-se no sentido sul até pela Rua Getúlio Vargas, vira-se a direita na Rua Padre Nóbrega e retorna-se no sentido oeste pela Rua Mariana Marquês, abrangendo os meios de quadra 135 Q-50 e 152 Q-55, retorna-se no sentido oeste pela Rua Maestro Benedito Pereira onde se encontra o ponto de partida.
Art. 5º – Limita-se o Perímetro da Área Envoltória - Zona Comercial – ZC, pela linha iniciada pelo meio de quadra 132 Q-48, segue-se pela 120 Q-37, 104 Q-25, 092 Q-19, faz-se o cruzamento pela Rua General Osório e retorna-se no sentido sul, abrangendo os meios de quadra 093 Q-18, 105 Q-26, 121 Q-36 e 133 Q-49, retorna-se no sentido oeste pela Rua Major Otávio Novaes onde se encontra o ponto de partida.
Art. 6º – Limita-se o Perímetro da Área Envoltória - Zona Remanescente – ZR, pela linha iniciada ao norte, eixo da ponte ferroviária sobre o Rio Iapó, segue-se pela Rua Nossa Senhora do Carmo em toda sua extensão, faz-se o cruzamento no sentido oeste pela Rua Jonas Borges Martins, vira-se a direita pela Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, e na sequência a esquerda pela Rua Maestro Benedito Pereira. A partir deste ponto, vira-se a direita pela Rua Doutor Romário Martins, a esquerda pela Rua Major Otavio Novaes e novamente a direita pela Rua Dom Pedro II, aonde segue continuamente até o cruzamento com a Rua Doutor Romário Martins. Ao situar-se novamente na Rua Doutor Romário Martins, segue-se duas quadras à frente e encontra-se o ponto de partida junto a Ponte Moyses Lupion e a Ponte sobre o Rio Iapó.
Capítulo 2
INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 7º – Quaisquer intervenções urbanísticas no Perímetro Tombado e no Perímetro da Área Envoltória do Centro Histórico de Castro deverão produzir uma ambiência urbana que se harmonize com as características do conjunto histórico, entre outras, suas proporções, alinhamentos, materiais e técnicas construtivas, padrões de insolação e ventilação, e elementos paisagísticos.
Art. 8º – A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, tais como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais, transporte e circulação deverão se dar de forma a garantir a integridade física e paisagística, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações, sendo dispostos de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das edificações.
§ 1º – Todos os projetos de instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, que incidam sobre o Perímetro Tombado e o Perímetro da Área Envoltória, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévia da CPC/SECC, após análise da Prefeitura Municipal de Castro / Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - PMC/SMPDU (ou outro órgão municipal que porventura venha ser criado em substituição ao citado neste documento).
Art. 9º – O sistema viário e a circulação nas áreas do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória deverão assegurar a adequada fluidez na circulação de bens e pessoas, privilegiando o tráfego de pedestres e integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a cidade, sendo que seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a integridade física do seu conjunto e de suas edificações.
§ 1º – Será permitida, apenas em dias e horários definidos pelo Órgão Municipal competente, a circulação de veículos de categoria superior à de Veículo Urbano de Carga (VUC), de acordo com as definições do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), incluindo ônibus e vans, estabelecida a largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), o comprimento máximo de 6,30 m (seis metros e trinta centímetros) e a capacidade de carga máxima de 3 t (três toneladas) em todo o perímetro tombado.
§ 2º – A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga, a ser feita por decreto municipal, não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior relevância e na harmonia do conjunto, devendo o estacionamento de ônibus e de vans ser localizado em local externo ao Perímetro Tombado.
§ 3º – À frente das edificações GP1 e GP2, localizadas dentro do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória, poderão ser dispostas vagas de estacionamento exclusivamente no lado oposto, nos termos de legislação municipal específica.
§ 4º – À frente de hotéis, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral, localizados dentro do Perímetro Tombado e no Perímetro da Área Envoltória – Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1 poderão ser dispostas vagas para carga e descarga, limitadas, porém, a permanência do veículo a 15 min (quinze minutos), sendo terminantemente proibida a implantação de estacionamentos.
§ 5º – Não será permitida, no interior dos Perímetros Tombado e de Área Envoltória a construção de redutores de velocidade, exceto a construção de travessias elevadas para pedestres, em conformidade com a NBR 9050/2015 e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10° – A pavimentação das vias e dos passeios deverá ser executada mediante utilização dos materiais pétreos tradicionalmente utilizados na cidade.
§ 1º – As pistas de rolamento deverão ser mantidas e/ou reconstituídas de acordo com os materiais e sua pavimentação com as mesmas características das originais.
§ 2º – Os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com os materiais pétreos tradicionais no Município com um desenho que se harmonize com o adotado para as pistas, garantindo-se os requisitos mínimos de acessibilidade dispostos na NBR 9050/2015.
§ 3º – Não será permitida, em espaços de calçada na área envoltória de edificações de valor cultural, a aplicação de pisos diferenciados do calçamento original, tais como deques elevados de madeira ou outros materiais, bem como o uso de coberturas que não atendam aos critérios estabelecidos por estas Normativas.
Art. 11 – A sinalização viária e a sinalização turística deverão respeitar as características físicas do conjunto urbano e suas edificações, e seguir o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e no Guia de Sinalização Turística do Ministério do Turismo.
§ 1º – A sinalização viária e a sinalização turística não poderão interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área e do conjunto.
§ 2º – Os projetos de sinalização viária e de sinalização turística deverão ser previamente apreciados e aprovados pela CPC/SECC, que considerará sua localização, quantidade, escala, proporções, materiais, cores e comunicação visual.
Art. 12 – As redes de energia elétrica e comunicações existentes deverão ser substituídas, progressivamente, por redes subterrâneas, adotando-se uma iluminação pública com luminárias de baixa altura, ocasionando menos impacto visual na paisagem urbana, atentar-se para o Cap. 7 – Arqueologia.
Capítulo 3
EQUIPAMENTOS DIVERSOS E PAISAGISMO
Art. 13 – A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como: pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverão se dar de forma que o desenho, dimensões, materiais e quantidades respeitem as características físicas e paisagísticas do setor, quer do conjunto urbano, quer de suas edificações.
§ 1° – Deverá ser submetida à autorização do Órgão Municipal competente a utilização do espaço público no Perímetro do Centro Histórico de Castro e no da Área Envoltória para disposição de mesas, cadeiras, guarda-sóis, barracas ou outro mobiliário urbano, desde que, haja um modelo padronizado previamente autorizado pela CPC/SECC.
§ 2º – O mobiliário urbano não poderá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e artístico da área e do conjunto.
§ 3º – Os projetos de mobiliário urbano de qualquer natureza deverão ser previamente apreciados e aprovados pela CPC/SECC, que considerará sua localização, quantidade, escala, proporções, materiais, cores e comunicação visual.
Art. 14 – Será permitida a instalação de toldos, desde que seja do tipo retrátil e individualizado por vão e com o mesmo tratamento (modelo, material, tratamento cromático, fixação) indiferentemente da divisão comercial da edificação. Ainda, que possua dimensão igual à do vão, não podendo se projetar além de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do plano da fachada, atendida a distância de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio, posteamento existente ou arborização.
Art. 15 – As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor.
§ 1º – Nas intervenções paisagísticas deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à flora regional.
§ 2º – Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte e localização possam vir a interferir no aspecto visual da paisagem urbana, bem como na estabilidade do bem tombado e na integridade do conjunto histórico; comprometam a visualização e o acesso às construções de valor cultural; ainda, que reduzam ou impeçam o campo de visão da passagem de veículos e pedestres.
§ 3º – Os projetos de intervenções paisagísticas deverão ser previamente aprovados pela CPC/SECC.
Art. 16 – As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, especificamente as que integram o Perímetro do Centro Histórico de Castro – CH (Praça Sant´Ana do Iapó; Praça Manoel Ribas e Praça João Gualberto), além dos itens elencados no Art. 15, deverão ser acompanhadas da realização de serviços arqueológicos conforme Cap.7 – Arqueologia.
§ 1 º – A recomposição do desenho original das praças deverá ser baseada em registros iconográficos.
§ 2 º – Toda e qualquer recomposição e/ou intervenção paisagística neste perímetro, também caracteriza-se como de restauro, devendo assim, os projetos serem elaborados em 3 (três) fases - levantamento, diagnóstico e proposta de intervenção.
Capítulo 4
PUBLICIDADE OU PROPAGANDA AO AR LIVRE
Art. 17 – A publicidade ou propaganda ao ar livre, veiculada por meio de anúncios, placas e letreiros, afixada em e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis destes ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de referência de produtos estabelecimentos comerciais, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações.
§1º – Será permitida a instalação de letreiro, anúncio placa na fachada das edificações desde que colocados em paralelo ao alinhamento predial, e sem encobrir qualquer detalhe ornamental da mesma.
§ 2º – A área máxima definida para a instalação de letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por 1 m² (um metro quadrado).
§ 3º – Inscrições diretas em toldos, adesivagem em vidros, placas de empresas de segurança patrimonial e similares serão levadas em consideração para efeito de cálculo da área máxima de publicidade.
§ 4º – Será permitida a subdivisão do letreiro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área total permitida.
§ 5º – No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade ou propaganda deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos.
§ 6º – As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60 cm (sessenta centímetros) de balanço; deverão ainda manter altura livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio.
§ 7º – A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º pavimento.
§ 8º – Não será permitida a publicidade ou propaganda, de caráter permanente, que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, árvores, postes e monumentos.
§ 9º – Não será permitida a instalação, de caráter permanente, de cartazes, painéis ou outdoors voltados para vias e logradouros públicos, seja em estrutura própria, seja afixado em muros ou edificações.
§ 10 – Não será permitida a colocação de qualquer estrutura, elemento e tipo de publicidade ou propaganda colocada no alto de edifícios (cobertura, platibanda, outros).
§ 11 – Não será permitido nenhum tipo de publicidade ou propaganda colada ou pintada diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio, vias e logradouros públicos.
§ 12 – Não será permitida a colocação de qualquer estrutura, elemento e tipo de publicidade ou propaganda que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação.
§ 13 – Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada, em caráter permanente.
§ 14º – Não será permitida a utilização de cores nas fachadas, esquadrias, portas ou outros elementos arquitetônicos, por meio de qualquer material (tinta, adesivo, tecido, dentre outros), que façam alusão ou referência a marcas comerciais e/ou a empresas. Esta proibição se aplica também aos projetos luminotécnicos.
§ 15º – Não será permitido na fachada de um mesmo edifício o uso de pinturas em cores distintas para fins de identificação de usos diferentes, mesmo que a edificação abrigue mais de um estabelecimento, seja particular, comercial ou de serviço. Esta proibição se aplica também a qualquer outro artifício ou recurso similar, como por exemplo, o uso de frisos em relevo.
§ 16º – Poderá ser admitida publicidade, de caráter temporário, no mobiliário e equipamento social e urbano, tais como expositores, cartazes, galhardetes e demais materiais de divulgação, bem como a execução de painéis artísticos em muros e paredes, desde que permitam total reversibilidade e não danifiquem as instalações civis do imóvel; ainda, que harmonizem com o conjunto tombado. Tais intervenções necessitam de prévia análise e autorização da Prefeitura Municipal de Castro / Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - PMC/SMPDU (ou outro órgão municipal que porventura venha ser criado em substituição ao citado neste documento)., obedecidos aos critérios estabelecidos nas presentes Normativas.
§ 17º – Os proprietários de imóveis e lojistas, cuja publicidade não esteja adequada a estas normativas, terão 180 dias para regularizá-la. A juízo do órgão municipal responsável pelo assunto, poderá ser celebrado termo de ajustamento de forma a permitir adicionar até o máximo de 180 dias ao estipulado neste parágrafo.
Art. 18 – Será permitida a adoção de sistema de iluminação externa, originado de projeto luminotécnico, com intenção de realçar o conjunto arquitetônico e paisagístico, de forma que os equipamentos de iluminação não sejam perceptíveis diurnamente e não interfiram ou descaracterizem as fachadas das edificações históricas.
Art. 19 – As Normativas referentes a Publicidade ou Propaganda ao Ar Livre, se aplicam ao Perímetro Tombado - Centro Histórico de Castro – CH e ao Perímetro da Área Envoltória - Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1, e Zona Comercial – ZC estentida, com ínicio na Rua Francisco Xavier da Silva, segue-se pela Praça Pedro Kaled, tem sua continuidade pela antiga Rua das Tropas atual Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, e finaliza-se junto ao cruzamento da Rua Jonas Borges Martins. Ao que diz respeito a Zona Remanescente – ZR, deve-se seguir as normas contidas no Código de Posturas Municipal vigente.
Capítulo 5
PARA AS EDIFICAÇÕES
Art. 20 – Os usos dos imóveis no interior do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória deverão ser compatíveis com a necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-estar de seus habitantes e usuários.
Art. 21 – De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os graus de proteção:
GP 1 – grau de proteção rigorosa, que diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, que se encontram atualmente íntegros. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas para adequação de estabilidade estrutural, às normas de acessibilidade e de prevenção de incêndio.
GP 2 – grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do tempo, alterações de maior significação que os desfiguram, sendo, porém, passíveis de restauração que restitua a concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas para adequação de estabilidade estrutural, às normas de acessibilidade e de prevenção de incêndio.
GP 3 – unidades de acompanhamento, diz respeito aos edifícios que se caracterizam como elementos destinados a manter a volumetria, podendo receber intervenções interna ou externamente, para adequação às normas de acessibilidade, prevenção de incêndio e novos usos, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano.
GP4 – unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo as normas aqui estabelecidas, bem como o Centro Histórico.
Parágrafo único – A classificação das edificações internas ao Perímetro Tombado e ao Perímetro da Área Envoltória consta na lista do Anexo IV, ilustrada pelo Mapa que constitui o Anexo II, ambos considerados parte integrante das presentes Normativas.
Art. 22 – As edificações do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória, existentes ou por construir ou reformar, deverão harmonizar-se com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos relevantes da paisagem urbana.
§ 1º – Os projetos de construção ou de intervenção em edificações existentes no Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória, antes da concessão de licença por parte da Prefeitura Municipal de Castro / Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - PMC/SMPDU (ou outro órgão municipal que porventura venha ser criado em substituição ao citado neste documento), deverão ser apreciados pela CPC/SECC, que considerará a implantação e a composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros. Exceto os itens citados no Capítulo 6.
§ 2º – O processo de aprovação pela CPC/SECC poderá ter uma etapa preliminar com emissão de diretrizes para o projeto.
§ 3º – Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as leis e os códigos municipal, estadual e federal vigentes, e atender às exigências da CPC/SECC, específicas para o local.
§ 4º – Para a análise do projeto de arquitetura de construção ou de intervenção em imóveis existentes, o interessado entrará com pedido na Prefeitura Municipal de Castro / Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - PMC/SMPDU (ou outro órgão municipal que porventura venha ser criado em substituição ao citado neste documento) e esta encaminhará à CPC/SECC a seguinte documentação, em formato de processo digital:
Memorial justificativo das soluções projetuais propostas, com textos, ilustrações e fotos (atuais e/ou antigas) que demonstrem a pertinência das soluções apresentadas e a compatibilidade com os objetivos das presentes Normativas;
Planta de situação e de localização, com endereço completo;
Planta baixa de cada pavimento, com especificação de revestimentos externos, desenhos de esquadrias e da cobertura;
Cortes, em número mínimo de 02 (dois), transversais entre si, passando pelas áreas molhadas;
Fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas a ambos os lados;
No caso de reforma, usar nas cópias as convenções de cor, adotando o amarelo para as paredes a demolir, o vermelho para as paredes a construir e azul ou preto para as paredes a manter;
Fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato, em número mínimo de 04 (quatro);
Definição do uso futuro da edificação;
Identificação e endereço do responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho de Classe Profissional.
§ 5º – Após a aprovação, serão encaminhados à CPC/SECC, o comprovante do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto, junto ao Conselho de Classe Profissional, bem como 01 (uma) via digital vistada do projeto arquitetônico.
Art. 23 – Ficam adotados no Perímetro Tombado e no Perímetro da Área Envoltória os gabaritos de altura conforme ilustrado no Mapa que constitui o Anexo III das presentes Normativas, e, considerando os perfis topográficos (Anexo V e VI), principalmente, do Perímetro do Centro Histórico e da Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1 (altiplano), as seguintes exigências:
Perímetro do Centro Histórico de Castro – CH, Zona de Proteção do Centro Histórico – ZP1 e Zona Comercial - ZC: altura máxima de 6m (seis metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível médio do solo no alinhamento predial. E também os lotes das quadra 166 Q-70 que dão frente para a Rua Cipriano Marques de Souza e todos os lotes da 167 Q-71 e 96 Q-16;
As aberturas nas fachadas frontais deverão corresponder a, no máximo, 02 (dois) pavimentos.
Os lotes das quadras 084 Q-12, 092 Q-19, 104 Q-25, 120 Q-37, 133 Q-49, 149 Q-57, 166 Q-70, 135 Q-50, 152 Q-55 que integram a Zona Remanescente, devem seguir a regra intermediária – altura máxima de 9m (nove metros) na fachada e de 12m (doze metros) na cumeeira, medidos a partir do nível médio do solo no alinhamento predial.
As demais quadras da Zona Remanescente – altura máxima de 12m (doze metros) na fachada e de 15m (quinze metros) na cumeeira, a partir do nível médio do solo no alinhamento predial, nos lotes sem nenhum imóvel com Grau de Proteção lindeiro. Caso exista algum lindeiro com Grau de Proteção, o gabarito de altura máximo deverá ser de 6m (seis metros) na fachada e 9m (nove metros) na cumeeira.
§ 1º – Será admitida a implantação de ático acima do nível do segundo pavimento, apenas e tão somente se o seu volume resultar oculto em pontos visíveis a partir da rua.
§ 2º – Dentro do Perímetro Tombado e do Perímetro da Área Envoltória: Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1 e Zona Comercial – ZC, as edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se casos excepcionais, a critério da CPC/SECC, sendo, admitido recuo frontal de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 3º – Dentro do Perímetro da Área Envoltória – Zona Remanescente - ZR, fica facultada às edificações a construção junto ao alinhamento predial, sem recuo, sendo admitido recuo frontal de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 4º – Os muros, quando destinados a promover a continuidade visual de fachadas junto ao alinhamento, deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), permitindo-se vazados de até o máximo de 30% (trinta por cento) de sua superfície.
§ 5º – Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para toldos retráteis que não poderão seccionar os vãos.
§ 6º – Não será admitida a instalação de equipamentos eletrônicos, tais como antenas, aparelhos de ar-condicionado ou similares, em pontos visíveis a partir da rua, seja em paredes, peitoris, vãos ou coberturas.
§ 7º – Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as proporções das edificações existentes nas adjacências.
§ 8º – As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio.
§ 9º – As edificações das zonas de Perímetro Tombado e Perímetro da Área Envoltória poderão ter, no máximo, 20,00 m (vinte metros) de fachada frontal contínua, em um único prédio.
§ 10º – Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico do setor.
Art. 24 – Os proprietários de bens não ocupados e/ou abandonados deverão manter o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza.
Capítulo 6
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE
Art. 25 – Será dispensada a anuência prévia da CPC/SECC em casos de intervenções propostas em:
Edificações com graus de proteção GP3, GP4 e vazios urbanos – analisar e autorizar todos os projetos de intervenções, internas e/ou externas, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas;
Publicidade ao ar livre – analisar e autorizar todos os projetos de publicidade, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas;
Instalação de toldos – analisar e autorizar todos os projetos de instalação de toldos, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas;
Muros – analisar e autorizar todos os projetos de construção/reforma de muros, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas;
Meio-fio – analisar e autorizar todos os projetos de instalação/adequação de meio- fio, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas, desde que utilizado os materiais adequados;
Paraciclos – analisar e autorizar todos os projetos de instalação de paraciclos, obedecendo aos itens elencados nestas Normativas, desde que mantenham um padrão definido pelo Órgão Municipal e previamente autorizado pela CPC/SECC.
Parágrafo Único – A administração municipal irá analisar os imóveis que tratam o caput deste artigo; alínea a), desde que, inseridos no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado do Paraná – GPI.
Capítulo 7
ARQUEOLOGIA
Art. 26 – Toda e qualquer intervenção na Área do Tombamento que possuam ações passíveis de causar impacto no solo ou subsolo deverão ter anuência da CPC/SECC e, de acordo com tal decisão, ser precedida de Pesquisas Arqueológicas.
§ 1º – A Área do Tombamento deverá ser reservada à pesquisa científica, onde intervenções no subsolo somente serão anuídas em casos excepcionais.
§ 2º – Tal procedimento também se inclui ao perímetro da Área Envoltória – Zona de Proteção do Centro Histórico 1 – ZP1 e Zona Comercial – ZC, procurando proteger locais com alto potencial arqueológico como os depósitos profundos e rasos, antigos depósitos de lixo, áreas especiais como antigos cemitérios, traçados de antigos caminhos, entre outros.
§ 3º – As Pesquisas Arqueológicas deverão ser coordenadas por profissional com capacidade técnica para a elaboração e a execução de Projeto de Pesquisa Arqueológica específico, o qual deverá ser devidamente autorizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), conforme Portaria IPHAN 07/1988, além de serem supervisionados pela CPC/SECC.
§ 4º – As pesquisas arqueológicas deverão ser compostas por etapas distintas, divididas em Diagnóstico e Prospecções Arqueológicas e, se for o caso, Monitoramento e Resgate Arqueológico, procurando privilegiar métodos não interventivos.
§ 5º – Com o desenvolvimento das pesquisas arqueológicas, deverão ser efetivadas ações voltadas à educação patrimonial, devendo necessariamente estar voltadas para a sua conservação, assim como os resultados obtidos poderão ser utilizados de forma a expor antigas estruturas encontradas em subsuperficie para fins educativos e museológicos.
Capítulo 8
EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 27 – Conceitua-se como Educação Patrimonial o conjunto de ações diretas ligadas à comunidade local com a possibilidade da sua valorização cultural e promoção do desenvolvimento sustentável sociocultural.
Parágrafo Único – Os Bens de valor cultural protegidos estão permanentemente associados aos processos os quais o indivíduo e a coletividade local constroem seus valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências.
Art. 28 – As ações de Educação Patrimonial devem inserir a questão educativa para o reconhecimento, valorização e a preservação do patrimônio cultural, por intermédio de planejamento e execução de ações que venham compor um programa, abrangendo as seguintes diretrizes:
Divulgação: Promover o conhecimento sobre o patrimônio histórico, edificado, arqueológico e paisagístico, por meio de visitas mediadas, programas, seminários, cursos direcionados a moradores da localidade, estudantes, pesquisadores, turistas, entre outros.
Publicação: Difundir informações e conteúdo, em formato digital e/ou impresso, relativos aos aspectos históricos, arqueológicos e culturais, bem como da região. Transformar os resultados de pesquisas em material didático, com linguagem acessível a ser direcionada principalmente à rede escolar do município.
Formação: Estabelecer parcerias institucionais para o desenvolvimento de ações educativas. Promover o envolvimento das escolas no processo de identificação de conteúdos e habilidades voltadas às tradições locais que contribuam na valorização das referências culturais as quais pertencem.
Participação: Integrar as comunidades de entorno, desde associações, instituições de ensino, moradores, entre outros segmentos sociais, na troca de experiências e conhecimentos que objetivem a valorização e proteção do bem tombado e a cultura regional.
Capítulo 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é aquela determinada pelo Perímetro Tombado e Perímetro da Área Envoltória, e se sobrepõe ao zoneamento da Lei Complementar Municipal – LC 64/2017.
Art. 30 – Aos casos omissos e/ou que não se enquadrarem nesta Normativa, serão analisados individualmente por esta Coordenação do Patrimônio Cultural – SECC/CPC, podendo ainda, serem encaminhados ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico – CEPHA para deliberações.
ANEXOS