Normas de uso e de ocupação da orla marítima de Matinhos

Saiba mais sobre o tombamento da paisagem da orla marítima de Matinhos.

 

NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA TOMBADA DA ORLA MARÍTIMA DE MATINHOS


Conselheiros: Paulo da Cunha Lana, Gil Francisco Piekarz, Carlos Garmatter e José Milton Andriguetto Filho

Curitiba, 23 de maio de 2012

Em atenção ao estabelecido na 143ª reunião do CEPHA, realizada em 24 de outubro de 2011, os conselheiros acima nominados reuniram-se com o engenheiro civil Celso Fernando Gomes Carneiro, da Coordenadoria do Patrimônio Cultural (CPC-SEEC), para discutir as diretrizes por ele elaboradas para complementar o instrumento de tombamento da Orla Marítima de Matinhos. A partir daí procuraram definir de forma sucinta e direta o alcance do tombamento e os bens materiais e imateriais a ele associados e manifestar-se a respeito das intervenções urbanísticas, de saneamento e de controle de erosão programadas para a área, relativas ao plano de “Obras de Recuperação da Orla Marítima de Matinhos, Paraná”, a ser realizadas pelo Governo do Estado do Paraná, que compreendem:

1. Engorda da praia. Numa extensão aproximada de 7 km, do Morro do Boi em Caiobá até o Balneário Flórida, passando pela Ponta de Matinhos e Balneário Riviera.
2. Construção de dois Guias Correntes, um na Praia Brava de Caiobá, entre o Morro do Boi e a Ponta de Matinhos, correspondente ao Canal de Drenagem da Avenida Paraná, e o outro no rio Matinhos, próximo à sede do município.
3. Construção de dois HeadLands, sendo um no Balneário Riviera e outro no Balneário Flórida.

As informações dispostas a seguir, sobre as obras a ser realizadas, foram retiradas do documento “Relatório sobre projeto básico de recuperação da Orla Marítima de Matinhos” (Setembro/2010), preparado pelos ex-conselheiros Eduardo Salamuni e João José Bigarella, para o CEPHA.

 

Orla de Matinhos - Ilustração 1

Área de abrangência da alimentação artificial (engorda) e
localização das estruturas semirígidas propostas.

 

Orla de Matinhos - Ilustração 2

Posicionamento dos guias‐corrente (em vermelho) e dos headlands em laranja, bem
como os pontos de amostragem para a definição de jazidas.

As especificações técnicas resumidas são as seguintes:

Guias-corrente do rio Matinhos: Guia Sul: 89,0 m partindo perpendicularmente à praia, com
inflexão de 98,7 m para sul, totalizando volume de 12.700 m³ de rochas (7,1 a 0,3 t), incluindo 4.100 m³ de núcleo. Guia Norte: 60,8 m de tronco e uma inflexão de 126,9 m para sul, totalizando um volume 14.250 m³ de rochas (7,1 a 0,3 t), incluindo 5.250 m³ de núcleo (figura 40).

Guias‐corrente da Praia Brava – Canal da Avenida Paraná: Guia Sul: 162,0 m de extensão,
composto de um tronco de 97,7 m e trecho final em forma de circunferência com 64,3 m de extensão e diâmetro máximo de 35,9 m, totalizando um volume de 15.300 m³ de rochas (de 1,7 a 0,17 t), incluindo o núcleo de 10.450 m³. Guia Norte: 112,8 m de extensão de tronco, com 26,1 m de uma inflexão no trecho final, totalizando volume de 5.950 m³ de rochas (1,7 a 0,17 t), incluindo 2.550 m³ de núcleo (figura 41).

Orla de Matinhos - Ilustração 3

Projeto das estruturas semirígidas: (a) guias‐corrente do rio Matinhos, (b) guias corrente da Praia Brava (Avenida Paraná). Figuras 40 e 41 documento consultado.

Headlands
Os headlands propostos estarão afastados entre si e serão posicionados a norte da sede urbana
de Matinhos. As características técnicas dos mesmos estão detalhadas abaixo.

Headland Balneário Riviera: 60,0 m de trecho inicial, trecho de transição de 10,3 m e trecho
final como headland propriamente dito com 50,0 m de diâmetro, totalizando volume de
20.300 m³, incluindo núcleo de 14.000 m³.

Headland Balneário Flórida: 60,0 m de trecho inicial, trecho de transição de 10,3 m, trecho
final como headland propriamente dito com 50,0 m de diâmetro, totalizando volume de 18.550 m³, incluindo núcleo de 12.650 m³. (figuras 42 e 43).

Orla de Matinhos - Ilustração 4

Projeto das estruturas semirígidas: local do headland no Balneário de Flórida, (a) em planta e (b) em perfil. Figuras 42 e 43 do documento consultado.

As reuniões dos conselheiros foram realizadas nas dependências da SEEC, em novembro de 2011 e fevereiro de 2012. O parecer foi discutido, em primeira instância, na 144º reunião do conselho, onde foram feitas observações importantes, em especial que este parecer se configure em documento final de consulta da SEEC para todas as ações, presentes e futuras, que venham a ocorrer na Orla Marítima de Matinhos.

O tombamento objeto da discussão está inscrito na folha 3 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, que se deu em 15 de fevereiro de 1970, e descreve como objeto da proteção simplesmente a “Paisagem da Orla Marítima de Matinhos”, citando como motivos do tombamento:

“Entre as duas baías que delimitam o litoral paranaense – ao Norte, a de Paranaguá, e, ao Sul, a de Guaratuba – estende-se por 40 km, praia de mar aberto, em que a linearidade do contorno e a horizontalidade do perfil somente são rompidos em sua extremidade meridional. No pequeno trecho de 2 km entre a sede do município e a ponta de Caiobá, o contorno e a topografia da praia alteram-se com a enseada de Matinhos, tendo como pano de fundo os contrafortes da Serra do Mar – nessa região denominada Serra da Prata -, que justamente nesse trecho, faz seu encontro com o oceano. É o contraste entre a extensa planície e a ondulação dos morros da enseada que conferem à paisagem importância como bem natural,”

“O tombamento teve como objetivo, sobretudo, a preservação do revestimento florístico da região litorânea, caracterizado por associações regionais típicas – formações psamófitas, halófitas e xerófitas – que cobrem a superfície arenosa da planície ao longo da orla marítima paranaense, cuja extensão é de apenas 107 quilômetros, entre a foz do rio Ararapira e a do Saí-Guaçu.”

Os seguintes documentos foram analisados para embasar o presente parecer:

- A inscrição do tombamento.

- A nota técnica preparada pelo Engenheiro Celso Carneiro, intitulada “Subsídios para elaboração de uma normativa para o tombamento da paisagem da Orla Litorânea de Matinhos”.

- O documento “Relatório sobre projeto básico de recuperação da Orla Marítima de Matinhos”, preparado pelos ex-conselheiros Eduardo Salamuni e João José Bigarella.

- O “Relatório de Impacto Ambiental das Obras de Recuperação da Orla Marítima de Matinhos, Paraná”, coordenado por Rodolfo José Angulo.

- Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima – Projeto Orla – PLANO DE INTERVENÇÃO NA ORLA MARÍTIMA DE MATINHOS. Elaborado para a Prefeitura de Matinhos - PR

PARECER
Após o exame dos documentos e o debate durante a reunião e, posteriormente, por via eletrônica, os conselheiros recomendam que a caracterização do tombamento e as instruções normativas para sua utilização se desenvolvam tendo como base o item 5 (Bases para normas de uso e ocupação da área tombada da orla de Matinhos), do documento Subsídios para elaboração de uma normativa para o tombamento da paisagem da orla litorânea de Matinhos, reproduzido a seguir, desde que realizadas as modificações no subitem "o" do item 5.2, substituindo a frase: os serviços ecossistêmicos tais como fruição, por: "os serviços ecossistêmicos, entendidos como aqueles componentes da natureza que são diretamente usufruídos, consumidos ou usados para sustentar ou aumentar a qualidade de vida humana.

No caso particular da Orla de Matinhos, destacam-se a contribuição das dunas e da vegetação para a estabilização da linha de praia e para a sustentação da vida silvestre, e a relevância assumida por estes espaços e pela paisagem a eles associada para manifestações culturais de caráter diverso, dentre as quais se destaca o estético, o religioso, o festivo, o desportivo", e modificando-se a frase todos os bens de caráter material e imaterial (segunda linha do mesmo item - 5.2) para: “todos os bens de caráter material”.

“5. BASES PARA NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA TOMBADA DA ORLA DE MATINHOS”.
Com base nos elementos anteriormente levantados é possível indicar os aspectos básicos de uma normativa de uso e ocupação para a área tombada da orla marítima de Matinhos.

5.1. Área Tombada

(O tombamento da Orla de Matinhos inclui faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar com os seguintes limites: a) oceano adentra a isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho,promovendo o transporte de sedimentos; e b) e na porção terrestre a área de praia acrescida de uma faixa de 50 metros, na direção do continente, contados a partir da face oceânica das obras de urbanização lindeiras à praia; c) na extensão da costa pelas divisas do município de Matinhos com os de Guaratuba ao Sul e de Pontal do Paraná ao Norte.

5.2 Bens Protegidos

São bens especialmente protegidos pelo tombamento da Orla de Matinhos, e como tais reservados, todos os bens de caráter material que caracterizam a paisagem original da área tombada, especialmente aqueles a seguir especificado: a) a orla marítima nos termos da definição acima; b) a faixa de praia; c) as pontas e pontais; d) os costões e outros afloramentos rochosos; e) as dunas frontais f) a vegetação nativa existente na área tombada; g) os morros e elevações; h) as ilhas; i) a linha do horizonte como vista pelos observadores situados nos níveis da calçada e da praia; j) os rios e demais corpos d’água; l) as edificações de interesse cultural; m) os sítios de valor arqueológico, histórico e artístico; n) as manifestações culturais típicas do local;o) os serviços ecossistêmicos, entendidos como aqueles componentes da natureza que são diretamente usufruídos, consumidos ou usados para sustentar ou aumentar a qualidade de vida humana. No caso particular da Orla de Matinhos, destacam-se a contribuição das dunas e da vegetação para a estabilização da linha de praia e para a sustentação da vida silvestre, e a relevância assumida por estes espaços e pela paisagem a eles associada para manifestações culturais de caráter diverso, dentre as quais se destaca o estético, o religioso, o festivo, o desportivo; p) quaisquer outros bens que, a juízo do CEPHA, sejam julgados de importância para a definição da paisagem como um todo ou de segmento desta.

Os bens especialmente protegidos apenas poderão ser objetos de modificação de qualquer natureza, quer por intervenção direta, quer indireta que afete a sua visibilidade ou inserção na paisagem, mediante projeto previamente aprovado pela SEEC.


5.3. Tipologia das Paisagens Tombadas

A paisagem tombada da Orla de Matinhos está divida, em segmentos, de acordo com seu padrão de urbanização, situação de estabilidade das praias e atributos paisagísticos nas seguintes Zonas Paisagísticas:

Orla de Matinhos - Ilustração 5

ZONEAMENTO PAISAGÍSTICO
Fonte: Secretaria de Estado da Cultura, Coordenadoria do Patrimônio Cultural

a) ZUAIP 1 – Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 1:
correspondendo à orla densamente urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de praias estáveis, sob influência de desembocadura, da Praia Mansa de Caiobá;

b) ZUAIP 2 – Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 2: à área urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de costões rochosos, correspondentes ao Morro de Caiobá e Ilha do Farol;

c) ZUAIP 3 – Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 3: correspondendo à orla densamente urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de praias moderadamente estáveis, de costa sem influência de desembocadura, da parcela sul da Praia Brava de Caiobá;

d) ZUAIP 4 - Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 4: correspondendo à orla densamente urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de praias instáveis, de costa sem influência de desembocadura,da parcela norte da Praia Brava de Caiobá;

e) ZUAIP 5 – Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 5: correspondendo à orla urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de praias instáveis, de costões rochosos, da Ponta de Matinhos;

f) ZUAIP 6 – Zona Urbana de Alto Interesse Paisagístico 6: correspondendo à orla urbanizada, de alta concentração de elementos de valor paisagístico, de praias instáveis, de costa sem influência de desembocadura, da Praia Central de Matinhos;

g) ZUBIP – Zona Urbana de Baixo Interesse Paisagístico: correspondendo à orla urbanizada, de baixa concentração de elementos de valor paisagístico, de praias instáveis, da parcela que se estende ao norte da desembocadura do rio Matinhos, até o balneário de Praia Grande;

h) ZUIN – Zona Urbanizada de Interesse Natural: correspondendo à orla urbanizada, de baixa concentração de elementos de valor paisagístico, praias instáveis, com resquícios de cordões de dunas frontais e vegetação original, que se estendem ao norte do balneário de Praia Grande até a divisa com Pontal do Paraná.


5.4 Princípios Gerais de Proteção da Paisagem Tombada

O uso e ocupação das zonas de paisagem anteriormente delimitadas, fica sujeito à anuência prévia da SEEC e à obediência dos seguintes princípios e diretrizes:

As Zonas Urbanas de Alto Interesse Paisagístico - ZUAIP de 1 até 6,tem sua paisagem protegida na sua integridade, incluídos aí os planos gerais, parciais e seus elementos constitutivos; nelas serão admitidas obras e atividades de urbanização, de infra-estrutura, de paisagismo e de controle dos
processos erosivos, obedecidas as seguintes diretrizes:a) Não poderão interferir na apreciação da paisagem nem na visibilidade da linha do horizonte por observadores situados nos níveis da calçada e da praia;b) Deverão apresentar escala e abrangência compatíveis com a paisagem, de forma a não interferir na visibilidade e na apreciação dos objetos de proteção especial e de pontos de interesse paisagístico;c) Deverão ser concebidas e desenvolvidas de forma a minimizar a interferência nos processos reprodutivos das espécies características dos ecossistemas por elas afetados;c) Quaisquer intervenções de caráter paisagístico deverão minimizar as alterações na paisagem originalmente protegida, estar, preferencialmente, orientadas para a recuperação da vegetação nativa, e utilizar, no paisagismo,elementos da flora nativa dos ecossistemas originais;d) As vias lindeiras à praia deverão ter sua caixa reduzida a uma única pista de rolamento e outra de estacionamento, caracterizando-se como vias de acesso às moradias e serviços existentes no local, propiciando espaço para equipamentos de lazer e outros de apoio à atividade balneária e, sempre que possível, permitindo a ampliação da faixa de praia;e) É vedada a construção de estruturas permanentes de quaisquer natureza na área de praia, exceto as imprescindíveis à operação de sistemas de infra-estrutura de interesse coletivo e a segurança da navegação e dos banhistas, devendo estas ter suas características adequadas às necessidades de
proteção da paisagem; f) É vedada a construção de estruturas permanentes na parcela oceânica da
orla, exceto as imprescindíveis à operação de sistemas de infra-estrutura de interesse coletivo e à segurança da navegação, devendo estas ter suas características adequadas às necessidades de proteção da paisagem, privilegiando, sempre que tecnicamente possível, soluções submersas;


As Zonas Urbanas de Baixo Interesse Paisagístico - ZUBIP, tem sua paisagem protegida no que concerne as suas escalas básicas para o observador; nelas serão admitidas obras de urbanização, de infra-estrutura, de paisagismo e de controle dos processos erosivos, obedecidas as seguintes
diretrizes: a) Deverão apresentar escala e abrangência compatíveis com a paisagem; b) Deverão ser concebidas e desenvolvidas de forma a minimizar a interferência nos processos reprodutivos das espécies características dos ecossistemas por elas afetados; c) Quaisquer intervenções de caráter paisagístico deverão minimizar as alterações na paisagem originalmente protegida, estar, preferencialmente, orientadas para a recuperação da vegetação nativa, e utilizar, no paisagismo,
elementos da flora nativa dos ecossistemas originais; d) As vias lindeiras à praia, nas áreas de maior intensidade dos processos erosivos, deverão ter sua caixa reduzida a uma única pista de rolamento e
outra de estacionamento, caracterizando-se como vias de acesso às moradias existentes no local, propiciando espaço para equipamentos de lazer e outros de apoio à atividade balneária e, sempre que possível, permitindo a ampliação da faixa de praia; e) É vedada a construção de estruturas permanentes de quaisquer natureza na área de praia e na parcela oceânica da orla, exceto as imprescindíveis ao controle de processos erosivos, e à operação de sistemas de infra-estrutura de
interesse coletivo, bem como à segurança da navegação, devendo estas ter suas características adequadas às necessidades de proteção da paisagem.


Nas Zonas Urbanizadas de Interesse da Paisagem Natural, tem sua paisagem protegida no que concerne as suas escalas básicas para o observador; tendo como principal objeto de proteção os remanescentes da vegetação natural dos cordões frontais, nelas serão admitidas obras de
urbanização, de infra-estrutura, de paisagismo e de controle dos processos erosivos, obedecidas as seguintes diretrizes: a) Deverão apresentar escala e abrangência compatíveis com a paisagem e de
forma a não interferir na apreciação dos pontos de maior interesse paisagístico; b) Deverão ser concebidas e desenvolvidas de forma a minimizar a interferência nos processos reprodutivos das espécies características dos ecossistemas por elas afetados; c) Quaisquer intervenções de caráter paisagístico deverão minimizar as alterações na paisagem originalmente protegida, estar fortemente orientadas para a recuperação da vegetação nativa que neste caso é considerada intangível, devendo ser objeto de iniciativas que propiciem condições para a sua recuperação; d) As vias lindeiras à praia deverão ser concebidas de forma a não avançar sobre os espaços de vegetação natural em recuperação, e de forma a propiciar, espaço para equipamentos de lazer e outros de apoio à atividade balneária;
e) É vedada a construção de estruturas permanentes, de quaisquer naturezas, na área de praia e na parcela oceânica da orla, exceto as imprescindíveis ao controle de processos erosivos, e à operação de sistemas de infra-estrutura de interesse coletivo, bem como à segurança da navegação, devendo estas ter suas características adequadas às necessidades de proteção da paisagem".


SMJ é o nosso parecer.

Paulo da Cunha Lana
Gil Francisco Piekarz
José Milton Andriguetto Filho
Carlos Garmatter