Patrimônio Municipal https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/ pt-br Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio <span>Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:57</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center"><strong>Lei de Tombamento</strong></p>&#13; &#13; <p> LEI N.º(...)</p>&#13; &#13; <p>Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural  do Município de (...), cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de (...).</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p>A CÂMARA MUNICIPAL DE (...), ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 1º  - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de (...) é dever de todos os seus cidadãos.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de (...) é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 3º- O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que  o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO II</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> § 1º O conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Presidente</span>, pelo <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Chefe da Divisão de Patrimônio Cultural </span>da Secretaria Municipal de Cultura, na condição de <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Secretário (do Conselho)</span>, dez (10) membros efetivos e dez (10) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p>§ 2º Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral.</p>&#13; &#13; <p>§ 3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.</p>&#13; &#13; <p>§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.</p>&#13; &#13; <p>§ 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de (...) dias a contar da posse de seus Conselheiros.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO III</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PROCESSO DE TOMBAMENTO</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:</p>&#13; &#13; <p>a) da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural;</p>&#13; &#13; <p>b) do proprietário; e,</p>&#13; &#13; <p>c) de qualquer um do povo.</p>&#13; &#13; <p><span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Observação: A instrução (a montagem com histórico, fotografias antigas e recentes, documentos cartorários, depoimentos, plantas baixas de imóveis, mapas de localização, reportagens de jornais e revistas, cópia de obras de artes etc.) do processo deve ser realizada por funcionário(s) (Historiador, Arquiteto, Geógrafo, Sociólogo, Arqueólogo, Biólogo etc.) da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.</span></p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Divisão do Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Divisão do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 10º - O COMPAC poderá solicitar à Divisão do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 11º - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 12º - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:</p>&#13; &#13; <p>I - Descrição e documentação do bem.</p>&#13; &#13; <p>II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.</p>&#13; &#13; <p>III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.</p>&#13; &#13; <p>IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.</p>&#13; &#13; <p>V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e.</p>&#13; &#13; <p>VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 13º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 14º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:</p>&#13; &#13; <p> §1º A Secretaria Municipal de Cultura de (...) notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.</p>&#13; &#13; <p> § 2º No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.</p>&#13; &#13; <p> § 3º Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 15º - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS</strong></p>&#13; &#13; <p> Artigo 16º - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 17º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.</p>&#13; &#13; <p> § 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.</p>&#13; &#13; <p> § 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 18º - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 19º - Ouvido o COMPAC, a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.</p>&#13; &#13; <p> § 1º Este ato da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.</p>&#13; &#13; <p> § 2º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 20º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 21º - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 22º - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 23º - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 24º - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 25º - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 26º - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.</p>&#13; &#13; <p> § 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.</p>&#13; &#13; <p> § 2º A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.</p>&#13; &#13; <p> § 3º A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 27º - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO V</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PENALIDADES</strong></p>&#13; &#13; <p>  Artigo 28º - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal).</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 20º - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 30º - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 31º - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE (...).</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 32º - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de (...), gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 33º - Constituirão receita do FUNCAM de (...):</p>&#13; &#13; <p>              I - Dotações orçamentárias;</p>&#13; &#13; <p>              II - Doações e legados de terceiros:</p>&#13; &#13; <p>              III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;</p>&#13; &#13; <p>              IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,</p>&#13; &#13; <p>              VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 34º - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 35º - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 36º - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 37º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>&#13; &#13; <p> Artigo 38º - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 39º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 40º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Local e Data</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Prefeito Municipal</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Secretária Municipal de Cultura</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio" data-a2a-title="Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/115" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:57:06 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 115 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio#comments Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal <span>Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:51</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center"><br />&#13; (Texto elaborado pela SEEC/CPC)</p>&#13; &#13; <p>Lei nº<br />&#13; Data:<br />&#13; Autoria: Poder Legislativo e/ou Executivo Municipal<br />&#13; Súmula: Cria o Arquivo Público e Histórico Municipal de (município) e dá outras providências.<br /><br /><br />&#13; A CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Estado do Paraná, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:<br /><br />&#13; Artigo 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de (...) vinculado à Secretaria de (....) que terá a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os documentos arquivísticos que digam respeito a gestão e ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município.<br /><br />&#13; Artigo 2º - Dentro do Arquivo Público de (...) será destinado um espaço próprio chamado Arquivo Histórico Municipal que funcionará também como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal técnico qualificado para a pesquisa e cuidado do arquivo, fonte de pesquisa, produção científica e pedagógica.<br /><br />&#13; Artigo 3º - Na elaboração do orçamento municipal as necessidades de gestão do arquivo serão supridas com (....) % da receita municipal.<br /><br />&#13; Artigo 4º - A área de atuação deverá cobrir todo o território do Município de (...).<br /><br />&#13; Artigo 5º - O Arquivo Público e Histórico Municipal funcionará em local destinado pela Prefeitura Municipal, subordinado diretamente à (...)<br /><br />&#13; Artigo 6º - O Arquivo Público e Histórico Municipal (...) deverá ser integrado ao patrimônio público do município de (...).<br /><br />&#13; Artigo 7º - Desde que obtenha ciência do Prefeito em cada documento de convênio e parceria, o responsável pelo arquivo está autorizado a firmar convênios e parcerias para a melhoria da documentação publica e histórica municipal.<br /><br />&#13; Artigo 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico Municipal dentro do prazo de (...) dias.<br /><br />&#13; Artigo 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br /><br />&#13; Data, Prefeito Municipal</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal" data-a2a-title="Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/111" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:51:44 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 111 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal#comments Patrimônio Cultural Municipal https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Patrimonio-Cultural-Municipal <span>Patrimônio Cultural Municipal</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:50</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center"><strong>A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO</strong></p>&#13; &#13; <p>O objetivo desse espaço é incentivar as ações municipais na preservação de seu patrimônio cultural, frente a vários entendimentos sobre a competência legal dos municípios fazerem a edição de normas de proteção ao patrimônio cultural.<br /><br />&#13; O artigo 23-III da Constituição Federal diz que compete, de forma comum, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a realizarem a proteção, dentre outros, dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural.<br /><br />&#13; Diz o artigo 24, que a União e os Estados estão contemplados com a competência legislativa, senso que os Municípios não têm regras de competência concorrente para isso.<br /><br />&#13; O artigo 30, I, da Constituição Federal afirma que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local. Entenda-se que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim, interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado.<br /><br />&#13; O artigo 30, II, da Constituição Federal diz que cabe ao Município legislar suplementarmente à legislação federal e estadual no que couber, vale dizer, naquilo que se dá a ele possibilidade de atuar.<br /><br />&#13; Sobre a possibilidade de o município legislar decorre da interpretação conjunta do artigo 216, parágrafo 1. º, com o artigo 30, IX, da Constituição Federal. Cabe ao município promover a proteção cultural dentro da área sob a sua administração, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.<br /><br />&#13; Reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, que só pode ser patrimônio cultural municipal, então é que, por essa via, pode-se outorgar ao município a competência legislativa para normalizar sobre tal patrimônio.<br /><br />&#13; É dever constitucional do município declarado no artigo 30-VIII e a partir do artigo 182, parágrafo 1. º de a Constituição Federal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.<br /><br />&#13; O contido no Estatuto da Cidade (lei federal n.º 10.257/2001) pode ter sua utilização na preservação do patrimônio cultural: o artigo 28 possibilita a outorga onerosa do direito de construir e a Segunda; o artigo 35 oferece a possibilidade da transferência do direito de construir para ser alienado ou exercido em outro local diferente do imóvel.<br /><br />&#13; A determinação política do município em regulamentar, por meio de lei municipal, o instituto da transferência do direito de construir, é possível dentro da autonomia municipal, sem ferimento a repartição constitucional de competências, quando se tratar de objetos cujo interesse de preservação seja eminentemente local e para preservar a identidade cultural do município.<br /><br />&#13; Iniciativas de planejamento urbano no Brasil têm procurado ligar estratégias de desenvolvimento local com a preservação de áreas urbanas de interesse patrimonial, principalmente como suporte econômico ao turismo, quando tenta criar uma área de interesse turístico nos sítios patrimoniais.<br /><br />&#13; Outras iniciativas ligam preservação e desenvolvimento urbano, por meio de programas de conservação integrada (Manifesto de Amsterdã), muito utilizada na preparação das cidades para a candidatura ao título de Cidade Patrimônio Mundial da Humanidade. Uma série de instrumentos urbanísticos que promovam e garantam a conservação patrimonial podem ser utilizados na elaboração do Plano Diretor Municipal.<br /><br />&#13; A definição e caracterização de um centro histórico, com a identificação de espaços e edificações significativas para a paisagem urbana. São instrumentos que as instituições administrativas locais podem estabelecer corroborando a projetos específicos de conservação do patrimônio.<br /><br />&#13; O resultado mais importante é, sem dúvida, a identificação do patrimônio urbano como o principal recurso para o desenvolvimento local integrado e não só do turismo, deixando de se valorizar somente a aparência pitoresca da arquitetura e dos conjuntos urbanos.<br /><br />&#13; As propostas de desenvolvimento local passam a ser, dessa forma, culturalmente orientadas, e arraigadas nas especificidades locais e esforço notável de seus habitantes.</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Patrimonio-Cultural-Municipal" data-a2a-title="Patrimônio Cultural Municipal"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/109" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:50:27 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 109 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Patrimonio-Cultural-Municipal#comments