Patrimônio Municipal https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/ pt-br Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio <span>Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:57</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center"><strong>Lei de Tombamento</strong></p>&#13; &#13; <p> LEI N.º(...)</p>&#13; &#13; <p>Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural  do Município de (...), cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de (...).</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p>A CÂMARA MUNICIPAL DE (...), ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 1º  - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de (...) é dever de todos os seus cidadãos.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de (...) é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 3º- O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que  o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO II</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> § 1º O conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Presidente</span>, pelo <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Chefe da Divisão de Patrimônio Cultural </span>da Secretaria Municipal de Cultura, na condição de <span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Secretário (do Conselho)</span>, dez (10) membros efetivos e dez (10) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p>§ 2º Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral.</p>&#13; &#13; <p>§ 3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.</p>&#13; &#13; <p>§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.</p>&#13; &#13; <p>§ 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de (...) dias a contar da posse de seus Conselheiros.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO III</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PROCESSO DE TOMBAMENTO</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:</p>&#13; &#13; <p>a) da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural;</p>&#13; &#13; <p>b) do proprietário; e,</p>&#13; &#13; <p>c) de qualquer um do povo.</p>&#13; &#13; <p><span data-color="#FF0F00" style="color:#ff0f00">Observação: A instrução (a montagem com histórico, fotografias antigas e recentes, documentos cartorários, depoimentos, plantas baixas de imóveis, mapas de localização, reportagens de jornais e revistas, cópia de obras de artes etc.) do processo deve ser realizada por funcionário(s) (Historiador, Arquiteto, Geógrafo, Sociólogo, Arqueólogo, Biólogo etc.) da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.</span></p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Divisão do Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Divisão do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 10º - O COMPAC poderá solicitar à Divisão do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 11º - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 12º - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:</p>&#13; &#13; <p>I - Descrição e documentação do bem.</p>&#13; &#13; <p>II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.</p>&#13; &#13; <p>III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.</p>&#13; &#13; <p>IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.</p>&#13; &#13; <p>V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e.</p>&#13; &#13; <p>VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 13º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 14º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:</p>&#13; &#13; <p> §1º A Secretaria Municipal de Cultura de (...) notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.</p>&#13; &#13; <p> § 2º No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.</p>&#13; &#13; <p> § 3º Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 15º - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS</strong></p>&#13; &#13; <p> Artigo 16º - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 17º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.</p>&#13; &#13; <p> § 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.</p>&#13; &#13; <p> § 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 18º - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 19º - Ouvido o COMPAC, a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.</p>&#13; &#13; <p> § 1º Este ato da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.</p>&#13; &#13; <p> § 2º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 20º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 21º - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 22º - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 23º - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 24º - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 25º - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 26º - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.</p>&#13; &#13; <p> § 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.</p>&#13; &#13; <p> § 2º A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.</p>&#13; &#13; <p> § 3º A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 27º - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO V</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>PENALIDADES</strong></p>&#13; &#13; <p>  Artigo 28º - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal).</p>&#13; &#13; <p> Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 20º - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 30º - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 31º - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE (...).</strong></p>&#13; &#13; <p>Artigo 32º - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de (...), gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 33º - Constituirão receita do FUNCAM de (...):</p>&#13; &#13; <p>              I - Dotações orçamentárias;</p>&#13; &#13; <p>              II - Doações e legados de terceiros:</p>&#13; &#13; <p>              III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;</p>&#13; &#13; <p>              IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,</p>&#13; &#13; <p>              VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 34º - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 35º - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 36º - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 37º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>&#13; &#13; <p class="text-align-center"><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>&#13; &#13; <p> Artigo 38º - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 39º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>&#13; &#13; <p> Artigo 40º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Local e Data</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Prefeito Municipal</p>&#13; &#13; <p class="text-align-center">Secretária Municipal de Cultura</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio" data-a2a-title="Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/115" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:57:06 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 115 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio#comments Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal <span>Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:51</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p class="text-align-center"><br />&#13; (Texto elaborado pela SEEC/CPC)</p>&#13; &#13; <p>Lei nº<br />&#13; Data:<br />&#13; Autoria: Poder Legislativo e/ou Executivo Municipal<br />&#13; Súmula: Cria o Arquivo Público e Histórico Municipal de (município) e dá outras providências.<br /><br /><br />&#13; A CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Estado do Paraná, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:<br /><br />&#13; Artigo 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de (...) vinculado à Secretaria de (....) que terá a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os documentos arquivísticos que digam respeito a gestão e ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município.<br /><br />&#13; Artigo 2º - Dentro do Arquivo Público de (...) será destinado um espaço próprio chamado Arquivo Histórico Municipal que funcionará também como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal técnico qualificado para a pesquisa e cuidado do arquivo, fonte de pesquisa, produção científica e pedagógica.<br /><br />&#13; Artigo 3º - Na elaboração do orçamento municipal as necessidades de gestão do arquivo serão supridas com (....) % da receita municipal.<br /><br />&#13; Artigo 4º - A área de atuação deverá cobrir todo o território do Município de (...).<br /><br />&#13; Artigo 5º - O Arquivo Público e Histórico Municipal funcionará em local destinado pela Prefeitura Municipal, subordinado diretamente à (...)<br /><br />&#13; Artigo 6º - O Arquivo Público e Histórico Municipal (...) deverá ser integrado ao patrimônio público do município de (...).<br /><br />&#13; Artigo 7º - Desde que obtenha ciência do Prefeito em cada documento de convênio e parceria, o responsável pelo arquivo está autorizado a firmar convênios e parcerias para a melhoria da documentação publica e histórica municipal.<br /><br />&#13; Artigo 8º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico Municipal dentro do prazo de (...) dias.<br /><br />&#13; Artigo 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br /><br />&#13; Data, Prefeito Municipal</p>&#13; &#13; <p> </p>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal" data-a2a-title="Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/111" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:51:44 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 111 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal#comments A Preservação do Patrimônio Cultural nos Municípios https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Preservacao-do-Patrimonio-Cultural-nos-Municipios <span>A Preservação do Patrimônio Cultural nos Municípios</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Patrimonio-Municipal" hreflang="pt-br">Patrimônio Municipal</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Alfredo-Jorge-Reimann-Filho" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="reimann">Alfredo Jorge …</span></span> <span>qua, 19/01/2022 - 17:50</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><p>A preservação do patrimônio cultural é uma responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade. Este espaço tem como objetivo incentivar e orientar ações municipais voltadas à identificação, proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural local, reconhecendo a importância dos municípios na preservação das referências culturais de suas comunidades.</p> <p>A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">Constituição Federal de 1988</a> estabelece, em seu art. 23, III, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Embora o art. 24, VII, atribua à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, os municípios também possuem papel fundamental nessa área, especialmente a partir das competências previstas no art. 30. De acordo com o art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Esse interesse não deve ser compreendido como exclusivamente municipal, mas como aquele que possui predominância local, ainda que possa manter relação com interesses estaduais ou nacionais. O art. 30, II, também permite ao município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o art. 30, IX, determina que cabe ao município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.</p> <p>A proteção do patrimônio cultural municipal também se relaciona ao art. 216, § 1.º, da Constituição Federal, segundo o qual o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Assim, reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, formado por bens, práticas, lugares, paisagens, documentos, edificações, conjuntos urbanos, saberes e modos de vida que possuem significado especial para a memória, a identidade e a história de determinada comunidade.</p> <p>A proteção desse patrimônio pode ser realizada por meio de instrumentos legais e administrativos próprios, como leis municipais de preservação, conselhos municipais de patrimônio, inventários, registros, tombamentos, planos diretores, normas urbanísticas e ações educativas. Esses instrumentos devem observar a legislação federal e estadual, mas podem ser organizados de acordo com as especificidades históricas, culturais, territoriais e sociais de cada município.</p> <p>A preservação do patrimônio cultural também se relaciona diretamente ao planejamento urbano. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.</p> <p>Nesse sentido, a proteção do patrimônio pode e deve integrar as políticas urbanas, ambientais, culturais, educacionais e turísticas dos municípios. O Estatuto da Cidade, instituído pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm">Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001</a>, oferece instrumentos importantes para a preservação do patrimônio cultural, como a outorga onerosa do direito de construir, prevista no art. 28, e a transferência do direito de construir, prevista no art. 35. Quando regulamentados por lei municipal, esses instrumentos podem contribuir para a proteção de imóveis, áreas e conjuntos urbanos de interesse cultural, compatibilizando preservação, desenvolvimento urbano e valorização da identidade local.</p> <p>A definição de centros históricos, setores especiais de preservação, áreas de interesse cultural e zonas de proteção da paisagem urbana são exemplos de medidas que podem ser adotadas pelos municípios. A identificação de espaços, edificações, conjuntos e referências culturais significativas permite orientar intervenções, estimular ações de conservação e fortalecer a relação entre patrimônio, planejamento urbano e desenvolvimento local.</p> <p>A preservação do patrimônio cultural municipal não deve ser compreendida apenas como proteção da aparência das edificações ou de conjuntos urbanos considerados pitorescos. Trata-se de reconhecer o patrimônio como recurso social, histórico, educativo, cultural e econômico, capaz de fortalecer o pertencimento comunitário, qualificar os espaços urbanos e rurais e orientar projetos de desenvolvimento enraizados nas especificidades locais.</p> <p>No Paraná, a proteção institucional do patrimônio cultural teve marcos importantes desde a década de 1930. A <a href="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/sites/patrimonio-cultural/arquivos_restritos/files/documento/2022-01/lei38.pdf">Lei Estadual n.º 38, de 31 de outubro de 1935</a>, instituiu o Conselho Superior de Defesa do Patrimônio Cultural do Paraná, representando uma das primeiras iniciativas estaduais voltadas à preservação cultural. Posteriormente, a <a href="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Lei-1211-1953">Lei Estadual n.º 1.211, de 16 de setembro de 1953</a>, passou a dispor sobre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná, consolidando o tombamento como instrumento de proteção dos bens culturais estaduais.</p> <p>No campo do patrimônio imaterial, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial foi instituído, no Paraná, pelo <a href="https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=160667&amp;indice=1&amp;totalRegistros=1&amp;dt=20.6.2022.17.12.41.946">Decreto Estadual n.º 4.841, de 16 de agosto de 2016</a>. Esse instrumento é voltado ao reconhecimento de saberes, celebrações, formas de expressão e lugares relevantes para a memória, a identidade e a formação da sociedade paranaense.</p> <p>Atualmente, as competências da Coordenação do Patrimônio Cultural – CPC estão previstas no art. 26 do <span data-embed-button="midia_embarcada" data-entity-embed-display="view_mode:media.midia_anexada_em_outro_node" data-entity-embed-display-settings="regulamento" data-entity-type="media" data-entity-uuid="9d6caf27-de90-4b98-bfba-8a165e962a5d" data-langcode="pt-br" class="embedded-entity" title="regulamento"> <a href="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/sites/patrimonio-cultural/arquivos_restritos/files/documento/2026-05/anexo_decreto_13016.2026.pdf" type="application/pdf; length=829446">regulamento</a> </span> aprovado pelo <a href="https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=388455&amp;codItemAto=2466035#2466035">Decreto Estadual n.º 13.016/2026</a>. Entre suas atribuições estão a elaboração e proposição da política estadual para o patrimônio cultural material e imaterial; a promoção de ações de tombamento e gestão do patrimônio cultural tombado ou de interesse cultural; a orientação técnica aos municípios paranaenses quanto à instituição de atos legais e administrativos; o incentivo a ações de identificação, preservação e conservação do patrimônio cultural; o fomento ao conhecimento do patrimônio por meio de ações educativas; a divulgação de informações sobre o patrimônio cultural paranaense; e o apoio técnico a instituições e municípios em ações relacionadas à preservação.</p> <p>Dessa forma, os municípios podem procurar a CPC para solicitar orientações sobre bens tombados pelo Estado do Paraná, pedidos de tombamento estadual, intervenções em bens protegidos, consulta ao acervo documental, patrimônio cultural material e imaterial, ações educativas e apoio técnico relacionado à preservação cultural.</p> <p>As propostas de desenvolvimento local tornam-se mais consistentes quando são culturalmente orientadas, construídas a partir da memória, da paisagem, dos saberes e das referências próprias de cada comunidade. Preservar o patrimônio cultural municipal é, portanto, uma forma de reconhecer a história local, fortalecer a cidadania e valorizar a diversidade cultural do Paraná.</p> <p> </p> <ul> <li><a href="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Arquivo-Publico-e-Historico-Municipal" title="Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal">Modelo de lei para Arquivo Público e Histórico Municipal</a></li> <li><a href="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Modelo-de-lei-para-Preservacao-do-Patrimonio" title="Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio">Modelo de lei para a Preservação do Patrimônio</a></li> </ul> <p> </p> <p><strong>Os meios para contato são:</strong></p> <ul> <li><strong>E-mail geral:</strong> cpc@seec.pr.gov.br</li> <li><strong>Celular (Whatsapp): </strong>(41) 98903 - 5976</li> <li>Telefone fixo para contato com o <strong>Acervo Documental: </strong>(41) 3312-0425 / (41) 3312-0420</li> </ul> <p> </p> <p><em>A Coordenação do Patrimônio Cultural (CPC) está funcionando atualmente no Edifício Presidente Caetano Munhoz da Rocha, localizado na Rua Cruz Machado, n.º 58, 4.º Andar, no Centro de Curitiba.</em></p> <p><em>Informações atualizadas em maio/2026.</em></p></div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Preservacao-do-Patrimonio-Cultural-nos-Municipios" data-a2a-title="A Preservação do Patrimônio Cultural nos Municípios"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/109" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 19 Jan 2022 20:50:27 +0000 Alfredo Jorge Reimann Filho 109 at https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br https://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/Pagina/Preservacao-do-Patrimonio-Cultural-nos-Municipios#comments